O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei estadual 10.501/1997 de Santa Catarina (SC). A norma obriga bancos oficiais ou privados, sociedades de crédito e associações de poupança (incluindo agências, postos e caixas eletrônicos) a implantarem sistemas de segurança.
Lei complementar
Assim, por maioria de votos, o Plenário, no julgamento virtual encerrado em 25/09, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3921 proposta pelo Estado de Santa Catarina (SC). Conforme a decisão, como a competência para legislar sobre segurança pública é concorrente, os estados podem complementar, por meio de leis, as exigências de segurança impostas pela União aos estabelecimentos financeiros.
Na ADI, o Estado catarinense defendia que a competência para dispor sobre normas de segurança para o funcionamento dos estabelecimentos financeiros seria privativa da União. A lei questionada teve origem parlamentar e, após aprovada pela Assembleia Legislativa, no entanto, foi vetada pelo governador. O veto, entretanto, foi rejeitado pela Assembleia, que promulgou a lei na íntegra.
Repartição de competências
O ministro Edson Fachin, relator da ADI, ao votar pela improcedência da ação, esclareceu que, no âmbito da repartição constitucional de competências, deve haver um direcionamento das ações do governo local para o nacional. O município, desde que tenha competência para matéria, possui preferência sobre os temas de interesse local. Da mesma forma, os estados e a União possui competência sobre os temas de seus respectivos interesses.
Competência concorrente
O ministro Fachin observou que a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 33/2014, que altera os artigos 23 e 24 da Constituição para inserir a segurança pública entre as competências comuns à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, não afasta o entendimento de que a redação atual estabelece a competência concorrente.
De acordo com o ministro, a expressão “dever do Estado”, no texto constitucional, foi utilizada para tratar dos temas de saúde, educação, desporto e segurança pública. Todas essas matérias estão dispostas como de competência legislativa concorrente (artigo 24, incisos XII e IX).
Ademais, o relator ponderou que a União, ao disciplinar a matéria na Lei 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, não exclui a competência suplementar dos demais entes da federação. “Não há norma expressa que suprima a possibilidade de estados e municípios complementarem as exigências de segurança aos estabelecimentos financeiros”, disse.
Inércia legislativa
O ministro Alexandre de Moraes, ao acompanhar o voto do relator, considerou constitucionalmente “possível e necessária” a interpretação que concede maior autonomia aos estados-membros para garantir eficiência à segurança, levando em conta as condições e as circunstâncias regionais e locais. Na visão do ministro Alexandre de Moraes, existe a possibilidade e a necessidade de exercício mais ousado pelas Assembleias Legislativas da edição de legislação em matérias relacionadas ao tema.
O ministro declarou também, que a interpretação constitucional obrigatória que priorize a cooperação dos entes federativos, no exercício de suas competências constitucionais, exige que os diversos estados-membros “abandonem sua costumeira inércia legislativa” e passem a estabelecer mecanismos mais eficientes para garantir a segurança pública e combater a criminalidade, utilizando-se de suas competências comuns, remanescentes e concorrente.
Ficaram vencidos, os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Fonte: STF
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