Dupla que tentou fazer justiça com as próprias mãos tem pena mantida
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a condenação de dois homens que fizeram justiça com as próprias mãos. Os indivíduos praticaram tortura contra terceiro, suspeito do furto de uma motocicleta, em busca de informações ou mesmo da confissão pelo crime anteriormente registrado.
O fato ocorreu na região oeste do estado catarinense. Um dos acusados, que também foi condenado por tentativa de furto e corrupção de menores, teve a pena readequada de ofício; para quatro anos e 24 dias de reclusão, em regime fechado. Contudo, o mandante pegou dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto.
Entenda o caso
De acordo com os autos, após o furto de uma motocicleta, o proprietário reuniu dois adolescentes e dois homens para auxiliá-lo. O intuito era “dar um jeito” no suspeito do crime.
Tortura
Conforme denúncia do Ministério Público, os acusados invadiram a residência da vítima, amarraram suas mãos, cobriram-lhe a cabeça e sua boca foi obstruída com toalha. Desta forma, os homens começaram a questionar sobre a motocicleta em busca de informações ou confissão, entretanto agredindo-o com chutes e socos. Também, foi utilizado um garfo para espetar a vítima, além de ameaça de morte.
Prisão em flagrante
Os vizinhos, ao perceberam a confusão, chamaram a Polícia Militar que conseguiu prender em flagrante um homem e apreender um adolescente. Assim, na abordagem policial, o homem tentou dispensar o celular da vítima e, por isso, foi condenado por tentativa de furto.
Das provas
Inconformados com a sentença, o mandante e o homem preso em flagrante recorreram ao TJ-SC. Ambos pleitearam absolvição, basicamente por insuficiência de provas. Todavia, os acusados, haviam gravado as agressões e ameaças. O vídeo foi anexado ao processo.
“Desse modo, ao contrário do sustentado pelas defesas dos recorrentes, inexistem dúvidas sobre os fatos. Ou seja, que o mandante do crime ordenou que terceiros agredissem física e psiquicamente com o propósito de obter a confissão de um crime. Conduta típica que se amolda àquela prevista no artigo 1º, I, “a”, da Lei n. 9.455/97; portanto, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas”, ponderou o relator presidente em seu voto.
A sessão de julgamento também contou com os votos dos desembargadores Júlio César Machado Ferreira de Melo e Getúlio Corrêa. A decisão foi unânime
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI