Ao julgar o recurso de revista RR-2473-54.2013.5.02.0023, a 3ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que a execução de uma dívida trabalhista da São Paulo Transportes S.A. ocorra mediante precatório, regime especial assegurado à Fazenda Pública no qual os pagamentos decorrentes de decisão judicial são realizados tão-somente na ordem cronológica e dispostos em fundos orçamentários.
Com efeito, a turma colegiada consignou que as execuções em face de sociedades de economia mista, que não operam no mercado concorrencial e nem buscam a distribuição de lucros, devem seguir esse regime.
Personalidade jurídica
Em anpalise do caso, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo sustentou que a SPTrans possui personalidade jurídica de direito privado e, destarte, em que pese seja ligada à administração pública municipal, seus débitos estariam sujeitos às normas de direito privado.
Para o Tribunal Regional, empresa deveria se subordinar à penhora e à alienação de bens, da mesma forma que as empresas privadas, sem fazer jus aos benefícios concedidos à Fazenda Pública.
De acordo come entendimento do ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista interposto pela SPTrans, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de os privilégios da Fazenda Pública não compreendem as sociedades de economia mista que desenvolve a atividades em regime de concorrência ou que, por outro lado, busquem a distribuição de lucros aos seus acionistas.
Regime de precatório
Para o relator, além do STF, o Tribunal Superior do Trabalho tem decidido, em caráter excepcional, que as execuções em face das sociedades de economia mista que não operam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros devem ser subordinadas ao regime de precatório.
Por fim, o ministro ressaltou ser este o caso dos autos, porquanto a São Paulo Transporte S.A, em que pese sua natureza de economia mista, trabalha como concessionária dos serviços de transporte público na cidade de São Paulo, não buscando a obtenção de lucro.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TST