O Distrito Federal terá que indenizar mãe de vítima de ação policial, atingida durante perseguição.
A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que entendeu que a jovem não tinha relação com o ato realizado pelos agentes.
Danos morais
Narra a autora que a filha, à época com 22 anos, faleceu após ser vítima de disparo de arma de fogo ocorrido durante confronto entre a polícia e o condutor do veículo no qual a moça se encontrava.
Perícia realizada confirmou que o projetil saiu de uma pistola da Polícia Civil.
A autora afirma que a ação policial foi desastrosa e que o DF deve ser responsabilizado pela morte da filha.
Pede, além da indenização por danos morais, o ressarcimento dos gastos com o enterro.
Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a vítima estava no carro com foragido da justiça, que efetuou disparos contra os policiais e empreendeu fuga.
O réu aponta a existência da excludente de ilicitude, uma vez que os policiais agiram no cumprimento do dever legal e em legítima defesa própria, não havendo possibilidade de imputar responsabilidade ao Estado.
Legítima defesa
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que não ficou plenamente comprovado que os agentes policiais agiram em legítima defesa.
O julgador explicou que, independentemente de haver legitima defesa, há elementos que comprovam que o falecimento da vítima decorreu de ferimento causado por projetil disparado por agente policial.
Além disso, a vítima não tinha participação em nenhum ato delituoso.
“Tem-se, assim, que a vítima figura como terceira sem qualquer relação com o ato de perseguição realizado pelos policiais. Assim, ainda que tenham agido em legítima defesa, o dano foi causado a terceiro inocente, e não contra o agente provocador da injusta lesão”, explicou, acrescentando que “a responsabilidade civil se configura independente de culpa ou dolo do agente, motivo pelo qual o Estado deve arcar com as consequências advindas da conduta de seus agentes”.
Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à mãe da vítima a quantia de R$ 100 mil por danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 1.500,00, referente às despesas funerárias para o enterro.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0700117-26.2020.8.07.0018
Fonte: TJDFT