Dissídio coletivo de natureza econômica: necessidade de “Comum Acordo” prévio - Notícias Concursos

Dissídio coletivo de natureza econômica: necessidade de “Comum Acordo” prévio

O Plenário do STF decidiu que a exigência, introduzida pela Reforma do Judiciário, é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a exigência do “comum acordo” entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. 

A decisão aconteceu na sessão virtual finalizada em 21/09, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1002295), com repercussão geral reconhecida (Tema 841).

Constitucionalidade

O Plenário, por maioria de votos, negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Estado do Rio de Janeiro (Simerj) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido da constitucionalidade da alteração introduzida no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), que prevê essa exigência.

Dissídio coletivo

O Simerj ajuizou dissídio coletivo contra a Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (Riotrilhos). No entanto, diante da ausência de comum acordo, a ação foi arquivada sem julgamento de mérito. O TST, no julgamento de recurso ordinário, manteve a extinção. 

No RE encaminhado ao STF, o sindicato argumentou a ocorrência de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça.

Direito de ação

Na sessão de julgamento do RE do Simerj, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ao votar, o ministro esclareceu que o dissídio coletivo de natureza econômica é uma ação de natureza constitutiva, consoante o artigo 241 do Regimento Interno do TST, e ajuizado “para a instituição de normas e condições de trabalho”. 

De acordo com o ministro, a garantia constitucional do direito de ação, ou princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) se refere à violação ou à ameaça a direitos já constituídos. Contudo, “nada dispondo sobre os possíveis direitos que poderão vir a ser criados por dissídios coletivos”.

Comum acordo

Nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes observou que a condição do comum acordo tem o objetivo de privilegiar a solução consensual dos conflitos, colocando a intervenção estatal, por meio da sentença normativa, como último recurso. 

Assim, como exemplo, apontou outras ações que têm requisitos para seu ajuizamento, como o habeas data, em que se exige comprovação de prévio indeferimento administrativo ou da omissão em atender o pedido de informações. 

Da mesma forma, apontou a recente decisão em que o Plenário, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3423, considerou constitucional a expressão “comum acordo” contida no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Voto do relator

O ministro Marco Aurélio, relator da ação, considera a expressão inconstitucional, por condicionar o ajuizamento de dissídio coletivo a um acordo, em violação ao princípio do livre acesso à Justiça. 

Com esse entendimento, o ministro afirmou: “O sindicato profissional, tal como o patronal, na qualidade de substituto da categoria, tem o direito de, sem se sujeitar à concordância da parte contrária, ingressar em juízo”. 

De acordo com o relator, na redação original do dispositivo, bastava a simples recusa de participação em negociação ou em arbitragem. Os  ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber acompanharam o voto do relator.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

“É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, §2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004”.

Fonte: STF

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