Dispensa por Justa Causa de Vigilante que Dormiu Durante Serviço é Mantida pelo TRT-3

Neste mês, a juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, da Terceira Turma do TRT-MG, manteve a justa causa aplicada a um vigilante da mina Conceição, pertencente à Vale S.A., em Itabira, que dormiu durante o serviço.

Diante disso, o trabalhador recorreu da decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, solicitando o afastamento da dispensa por justa causa.

Entretanto, a julgadora negou provimento, reconhecendo a falta grave do profissional.

O Caso

Inicialmente, o trabalhador reconheceu que dormiu em serviço em agosto de 2019.

Neste caso, o superior do turno, junto de outro colaborador da empresa, flagrou o vigilante dormindo dentro do carro.

De acordo com alegações do vigilante, a conduta foi ocasionada em função do uso regular de medicamento para o controle de glicemia.

Outrossim, afirmou que, entre outros efeitos colaterais, o medicamento ocasiona o sono, de modo que não praticou ato faltoso.

Além disso, em documento anexado ao processo, o trabalhador sustentou que estava em turno de trabalho fazendo conferência, durante a madrugada.

Por estar fadigado, afirmou que parou o veículo e dormiu. Diante disso, o vigilante alegou que a sanção aplicada é desproporcional à gravidade da falta.

Manutenção da Penalidade Aplicada

Contudo, consoante entendimento da juíza convocada, não há nenhum elemento nos autos que comprove que o reclamante da ação teria adormecido em função da queda do seu nível de glicemia.

Assim, a mera juntada de receituário médico, prescrito após a ocorrência do fato, não é suficiente para demonstrar a alegação:

“Saliento não ter havido satisfatório desvencilhamento do ônus previsto pelo artigo 818, I, da CLT, uma vez que o documento apresentado não possui aptidão temporal, ou seja, não se presta a demonstrar que, na data em que ocorreu a falta, o reclamante fazia uso dos medicamentos ali descritos”, alegou a juíza.

Não obstante, constatou-se a aplicação da penalidade máxima após a análise adequada do fato ocorrido com o profissional.

Isto porque, de acordo com a empregadora, o vigilante portava arma de fogo, o que aumentou a gravidade da conduta.

Ainda, para a julgadora, a atitude do vigilante colocou em risco integridade física dele, bem como a dos demais empregados que prestam serviços na área.

Por fim, a juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro afastou a pertinência jurídica das alegações recursais, negando provimento ao recurso interposto pelo vigilante.

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