A Justiça do Trabalho reconheceu que a rescisão do contrato de trabalho se deu por discriminação, em razão da doença do trabalhador.
Diante disso, uma multinacional do agronegócio foi condenada a indenizar um ex-empregado, desligado da empresa durante o tratamento de um tumor no cérebro.
Entenda o caso
O trabalhador declarou que, com pouco mais de um ano no emprego, descobriu o tumor e teve que se submeter a três cirurgias, realizadas em hospitais na capital do estado, Cuiabá (MT), passando a receber o auxílio-doença da Previdência Social em julho de 2017.
No entanto, após três meses do afastamento, ele teve autorização de seu médico para retornar ao serviço, a fim de se ocupar e, assim, preservar a saúde mental.
Dispensa do trabalho
Todavia, em seguida veio a surpresa: dez dias após a volta antecipada, foi colocado em férias e, tão logo retornou, acabou dispensado às vésperas do fim do ano, apesar de ainda estar em tratamento “e com nova cirurgia cerebral pré-agendada”.
Redução do quadro de pessoal
Por sua vez, em sua defesa, a empresa alegou que a dispensa se deu em um contexto de redução no quadro de pessoal e, ainda, que a doença da qual o ex-empregado é portador não gera estigma ou preconceito.
Dispensa discriminatória
Mas não é o que demonstra a jurisprudência, lembrou No entanto, o juiz Paulo Cesar da Silva, da Vara do Trabalho de Jaciara (MT), ao proferir a sentença, observou que a dispensa, neste caso, contraria a jurisprudência da Justiça do Trabalho.
As decisões dos tribunais reconhecem, de forma reiterada, a presunção de que demissões de portadores de doenças graves são discriminatórias. Suposição, contudo, que pode ser superada se houver comprovação em contrário, o que não ocorreu no caso, concluiu o magistrado.
Recurso
Entretanto, diante da condenação pelo juízo de primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
Contudo, no Tribunal, os magistrados da 1ª Turma mantiveram a condenação. O desembargador Tarcísio Valente, relator do recurso, observou que a proibição a “qualquer prática discriminatória” está prevista expressamente na Lei nº 9.029/1995, tanto para o acesso quanto para a manutenção do emprego.
A conduta da empresa também foi de encontro ao previsto na Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil.
Portador de doença grave
Por essa razão, o relator refutou, igualmente, o argumento de que a enfermidade do trabalhador não se inclui entre as que provocam estigma. Nesse sentido, destacou a súmula 443 do TST, que trata da presunção de dispensa discriminatória de portador de doença grave, e, ainda, caso julgado pelo TST, envolvendo a mesma patologia do trabalhador da multinacional.
Portanto, tendo dispensado um trabalhador acometido por doença estigmatizante, caberia à empresa provar qual motivo a levou a essa decisão. No entanto, a afirmação de que estaria fazendo uma redução da folha para cortar gastos não se confirmou. Extratos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) anexadas ao processo por determinação do juiz do trabalho demonstram que houve quatro demissões na unidade em que o trabalhador atuava, mas no mesmo período foram feitas quatro admissões.
Da mesma forma, os dados das demais unidades da multinacional no Brasil revelaram a ocorrência de 347 demissões em novembro/2017 e, por outro lado, 377 admissões em março/2018, apenas dois meses após o desligamento definitivo do trabalhador doente.
Danos morais
A condenação então, dada inicialmente na Vara do Trabalho de Jaciara, foi confirmada pela 1ª Turma do TRT, com a determinação de que a empresa pague 15 mil reais de compensação pelo dano moral sofrido pelo trabalhador.
Fonte: TRT-23 (MT)
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