Direitos Intelectuais e o Contrato de Trabalho
Conforme discorreremos adiante, os direitos intelectuais são regulados pelas seguintes leis:
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Lei 9.610/98 – Lei dos Direitos Autorais;
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Lei 9.279/96 – Lei de Patentes; e
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Lei 9.609/98 – Lei do Software.
Portanto, o empregador deve observar respectivas legislações para fins de utilização dos direitos intelectuais surgidos no âmbito do contrato de trabalho.
Atividades de Criação Estipuladas no Contrato de Trabalho
Inicialmente, a Lei das Patentes em seu artigo 88 estabelece que:
“A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.”
Por sua vez, a Lei do Software traz em seu artigo 4º que, salvo estipulação em contrário, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público.
Atividades de Criação Desvinculadas do Contrato de Trabalho sem a Utilização de Recursos do Empregador
Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido.
Todavia, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, conforme dispõe o art. 90 da Lei 9.279/1996.
Outrossim, o § 2º do artigo 4º da Lei de Software dispõe que:
“pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador”.
Com a Utilização de Recursos do Empregador
A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
Ademais, exceto quanto à propriedade industrial e software, a legislação não menciona os demais casos de direitos do autor na relação empregatícia.
Por exemplo, obras artísticas, literárias, musicais, de radio difusão ou televisiva, entre outras.
Dessa forma, por aplicação restritiva da lei, faz-se necessário que haja previsão expressa sobre a transferência de propriedade no contrato de trabalho.
Alternativamente, em contrato à parte, para que também se verifique a proteção da propriedade intelectual ao empregador quanto aos direitos do autor.
Assim, o inciso II do artigo 49 da Lei de Direitos Autorais somente admite a transmissão total e definitiva dos direitos de autor mediante estipulação contratual escrita.
Com efeito, sofrerá, aquele que se utilizar indevidamente da obra, as penas legais (danos morais, multa e apreensão da obra).
Ainda, os direitos de propriedade serão exclusivamente do empregador e não do empregado quando o desenvolvimento de softwares ou de inventos ocorrerem durante o pacto laboral e sendo estas prestações, o objetivo do contrato de trabalho.
E quando o empregado tiver desenvolvido o trabalho de forma independente, a propriedade do trabalho intelectual pertence ao empregado.
Isto seja quanto às atividades desempenhadas, seja quanto aos meios utilizados para a criação de inventos ou de softwares,.
Por fim, ocorrendo somente a utilização dos instrumentos fornecidos pelo empregador, sem que haja a vinculação com as atividades contratadas, a propriedade será do empregador nos casos de desenvolvimentos de softwares, e comum entre empregado e empregador nos casos de inventos.
Nos demais casos de direitos intelectuais, deve haver expressa contratação, para regular os direitos surgidos, no âmbito do pacto laboral.