Uma decisão do STF, no início de 2018, concedeu habeas corpus coletivo para que as presas em regime de prisão preventiva do país.
Dentre elas, gestantes ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda passassem a ter direito ao benefício de substituí-la pela prisão domiciliar.
Todavia, trata-se de conversão ainda válida, somente para crimes praticados sem violência ou grave ameaça e sem violação contra os próprios dependentes.
Além disso, as crianças a que se refere a decisão do STF dizem respeito àquelas com 12 anos incompletos, segundo o art. 2 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/1990).
Vale dizer, presas que tenham filhos nessa idade e que sejam dependentes da sua guarda e sustento também têm direito a converter a prisão provisória pela domiciliar.
No presente artigo, trataremos sobre os impactos decorrentes do julgamento do HC 143641.
Sanção de uma Nova Lei
Em dezembro de 2018, a decisão do STF deu ensejo à promulgação da Lei 13.769/2018.
Com efeito, esta lei alterou o texto de três leis brasileiras: o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990).
A seguir, trataremos das mudanças principais em cada um destes diplomas legais.
Reflexos no Código de Processo Penal (CPP)
Inicialmente, no CPP a promulgação da referida lei inseriu os arts. 318-A e 318-B, que assim dispõe:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Reflexos na Lei de Execução Penal
Por sua vez, a decisão do STF também resultou em mudanças na Lei de Execução Penal.
Todavia, neste caso, o acréscimo envolveu dois artigos, que passaram a ter a seguinte redação:
Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:
VII – acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais.
Art. 74. Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao DPN os resultados obtidos.
Art. 112. Parágrago 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III – ter cumprido ao menos um oitavo da pena no regime anterior;
IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V – não ter integrado organização criminosa.
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
Reflexos na Lei dos Crimes Hediondos
Finalmente, a decisão do STF refletiu ainda na Lei dos Crimes Hediondos.
Outrossim, a mudança envolveu o acréscimo do parágrafo 2º ao art. 2, conforme pode se observar:
Art. 2. Parágrafo 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente.