Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que seleção de pessoal abrange não apenas o recrutamento, mas também:
Por sua vez, recrutamento é a fase anterior da seleção. Na seleção, define-se o candidato mais adequado ao cargo e faz-se o convite para que ele integre a organização.
Dessa forma, poderíamos sintetizar as etapas típicas do recrutamento e seleção em:
Decerto, sabe-se que as etapas supramencionadas não são rígidas.
Por exemplo, pode-se dispensar a etapa de análise de currículos recebidos e chamar todos os candidatos que se habilitarem à entrevista.
Todavia, isto poderá gerar uma sobrecarga de atendimentos/entrevistas indesejável, o que poderá prejudicar o processo de seleção.
Primeiramente, pode-se definir sindicato como a associação sindical de primeiro grau de trabalhadores pertencentes a uma mesma categoria profissional.
Assim, os sindicatos possuem o intuito de resguardar seus interesses econômicos e laborais, bem como a representatividade e a defesa desta categoria de trabalhadores.
Além disso, a Constituição Federal assegura a organização sindical.
Outrossim, de acordo com as Leis do Trabalho, é livre a associação no Brasil para fins defesa e coordenação dos interesses econômicos ou profissionais de todos os que exerçam a mesma atividade ou profissão.
Não obstante, além dos sindicatos, associação de primeiro grau, há também as associações de grau superior, que são as federações e as confederações.
Por sua vez, as federações e confederações poderão ser constituídas quando em número não inferior a:
Precipuamente, categoria profissional é o conjunto de empregados que, em virtude do exercício de uma mesma atividade de trabalho ou profissão, possuem interesses jurídicos e econômicos próprios e coincidentes.
Assim, são consideradas categorias profissionais os metalúrgicos, os contadores, os advogados, os comerciários, os engenheiros e etc.
De outro lado, convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos das categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Finalmente, a CLT estabelece que o acordo coletivo de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual o sindicato profissional celebra com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.