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Início Direitos do Trabalhador

Direito do trabalhador: entenda o contrato temporário

Veronica Stivanim por Veronica Stivanim
4 de fevereiro de 2022, 09:50h
em Direitos do Trabalhador
, novo Caged, Micro e Pequenas Empresas , empregos formais , ,Sindicatos , temas trabalhistas , CLT, Direitos do Trabalhador, ,Turismo, empregos ,Ministério do Turismo ,MTur, economia, emprego turismo,Novo Caged ,emprego formal , eSocial, Caged , Empregador Web, ,empregabilidade ,empregos, mercado de trabalho, economia, , CLT, contratação temporária, contrato temporário, serviço temporário, férias CLT: Saiba quais são os principais direitos do trabalhador cpts Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

CLT. Imagem: Canva

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O serviço temporário tem se fortalecido nas empresas, principalmente em datas sazonais do calendário, como o dia das mães, das crianças, páscoa, Black Friday, Natal etc.

Direito do trabalhador: modelo de contratação temporária

Sendo assim, o serviço temporário corresponde a uma excelente alternativa para as empresas que precisam de profissionais para encontrar profissionais que vão preencher uma necessidade pontual da empresa, tais como:

  • Cobrir as férias de um funcionário;
  • Reduzir custos na contratação de um trabalhador de forma específica;
  • Substituir uma licença-maternidade;
  • Atender uma elevação da demanda, dentre outras necessidades eventuais da empresa.

Definição de trabalho temporário

O trabalho temporário é todo serviço prestado por um profissional (pessoa física) a uma empresa com a finalidade de atender uma necessidade transitória de substituição de pessoal — regular e permanente, conforme a Lei 6.019 / 1974, a qual foi regulamentada pelo Decreto 10.060 / 2019 após a Reforma Trabalhista de 2017.

Dessa forma, as partes envolvidas no contrato de trabalho temporário são: 

  • O profissional contratado;
  • A empresa intermediária (geralmente, agências especializadas);
  • A empresa contratante do serviço.

O modelo de contratação temporária é diferenciado por prestação de serviço, por isso não há vínculo empregatício direto, dessa forma, o modelo de contrato de trabalho contempla a relação de trabalho por um período determinado. 

Validade do contrato

O contrato de trabalho temporário sinaliza que a validade do contrato é de no máximo de 180 dias (que antes era de três meses), passível de prorrogação por mais 90 dias (consecutivos ou não).

Quem determina se haverá horas extraordinárias na empresa é a responsável pela contratação do trabalho temporário. Além disso, o controle da jornada de trabalho é de responsabilidade da contratante. Para fins de regularidade, a empresa de mão de obra temporária precisa ter o CNPJ inscrito no Ministério da Fazenda e na Junta Comercial, onde ela deve ter sede e ter um capital social de pelo menos R$ 100.000,00.

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O que deve constar no contrato de trabalho temporário?

Há alguns pontos que devem constar no contrato de trabalho temporário. Tais como: 

  • A identificação de todas partes envolvidas;
  • A justificativa da demanda de trabalho temporário (substituição; aumento de demanda etc);
  • O serviço prestado pelo trabalhador temporário; 
  • As datas referentes ao período de início e término da prestação de serviços, dentre outros aspectos relevantes para as partes envolvidas. 

Direitos do trabalhador temporário

Para o trabalhador temporário, existem direitos estabelecidos. Confira alguns:

  • INSS;
  • Abono de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Recebimento de hora extra;
  • FGTS;
  • Férias proporcionais;
  • DSR – Descanso Semanal Remunerado;
  • Adicionais previstos, como: noturno e periculosidade;
  • Adicional de insalubridade quando a função exige;
  • Formalização da contratação;
  • Benefícios (vale-transporte, vale-alimentação ou refeição).

O que o trabalhador temporário não recebe?

O trabalhador temporário não recebe indenização de 40% sobre o FGTS no cálculo da rescisão; não possui direito de receber o aviso prévio indenizado; não possui estabilidade provisória de colaboradora gestante e nem pode dar entrada no seguro-desemprego.

Tags: cltContratação temporáriaContrato temporáriodireito do trabalhadorserviço temporário
Veronica Stivanim

Veronica Stivanim

Formada em Administração e pós-graduada em Gestão Estratégica, atua como Redatora e possui 6 livros publicados.

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