O juiz Marcel Henry Batista de Arruda, da 11ª Vara Cível de Campo Grande/MS, condenou uma locadora de veículos a restituir a uma cliente o valor cobrado por defeito preexistente em carro alugado.
De acordo com alegações da locatária, a empresa a coagiu a custear um defeito que já estava no para-brisas do automóvel antes mesmo da locação.
Cobrança indevida
Consta nos autos que uma mulher alugou um veículo de uma locadora, o qual apresentava defeitos no para-choques e, quando foi devolver o bem, teve que pagar por uma pequena avaria existente no para-brisas.
Conforme alegações da consumidora, após se negar a custear a peça, os representantes da locadora a humilharam diante de outros clientes e a impediram de sair do estabelecimento.
Diante disso, a mulher ajuizou uma ação pleiteando a restituição em dobro do valor pago pelo conserto, bem como indenização pelos danos morais experimentados.
Ônus probatório
Ao analisar o caso, o juízo de origem ressaltou que cabia à empresa demonstrar a regularidade da cobrança da falha no para-brisas e, por outro lado, competia à consumidora comprovar os alegados danos morais.
Com efeito, o magistrado sustentou que a locadora não logrou êxito na comprovação de que o alegado defeito no vidro da frente do veículo alugado de fato teria decorrido de mau uso por parte da consumidora.
Segundo entendimento do juiz, mesmo que no contrato celebrado entre as partes houvesse cláusula expressa determinando que a cliente deveria declarar ter recebido o carro em perfeitas condições, em se tratando de contrato de adesão, é necessário realizar interpretação do modo mais favorável à consumidora.
Por fim, Marcel Henry Batista de Arruda arguiu que a autora deveria ter comprovado os alegados danos morais, consistentes na alegada humilhação a que foi submetida na ocasião da cobrança abusiva, tendo em vista que os danos não são presumidos neste caso.
Fonte: TJMS