O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se existe direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS com relação ao Plano Collor II, de fevereiro de 1991.
Assim, em decisão unânime, a Corte reconheceu a repercussão geral (Tema 1112) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1288550, em que a matéria é discutida.
Plano Collor II
O recurso foi interposto por um aposentado contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários do Plano Collor II utilizando como parâmetro o Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
Taxa referencial
A Turma Recursal acompanhou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da utilização da Taxa Referencial (TR) na correção monetária, e não do IPC, também de acordo com precedente firmado pelo STF no RE 226855.
Perdas inflacionárias
De acordo com o aposentado, a aplicação da tese do STJ em relação ao Plano Collor II estaria em desacordo com o posicionamento mais recente do STF, fixado no RE 611503 (Tema 360 da Repercussão Geral), de manter decisão da Justiça Federal que determinou o pagamento da correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em razão de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do plano.
Direito adquirido
O ministro-relator Luiz Fux, em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ressaltou que o tema constitucional traz questionamento referente ao direito adquirido a regime jurídico que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários sobre controvérsia idêntica.
Além disso, o ministro destacou que a relevância social e jurídica da matéria e a necessidade de conferir estabilidade e aplicação uniforme do entendimento do Tribunal, mediante a sistemática da repercussão geral.
Apreciação do Colegiado
O ministro também propôs o julgamento de mérito, pronunciando-se pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do recurso. De acordo com o relator, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o entendimento firmado no RE 226855 não foi superado pelo julgamento do RE 611503.
No entanto, nesse ponto, a manifestação do ministro não obteve o quórum necessário, e o mérito do recurso será submetido a posterior apreciação do colegiado.
Fonte: STF
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