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Início Concursos Públicos Dicas - Concursos Públicos

Dicas concursos: ética no serviço público e o Decreto n. 1.171/1994

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:19h
em Dicas - Concursos Públicos, Mundo Jurídico
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Neste artigo, trataremos dos principais aspectos do Decreto n. 1.171/1994, texto que estabelece o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

Abordadas de forma recorrente nos concursos públicos, as questões sobre ética profissional geralmente trazem aspectos sobre as principais normas de conduta que devem ser aplicadas nas atividades cotidianas dos servidores públicos. 

Poder executivo federal

Cabe ressaltar que, por se tratar de um decreto e não de uma lei, esse código de ética não é aplicável aos demais entes (Estados, Distrito Federal e Municípios), nem aos poderes Judiciário e Legislativo, bem como às Forças Armadas. Então, o Decreto n. 1.171 é aplicável apenas aos servidores públicos ligados ao Poder Executivo Federal (Administração Direta e Indireta). Isso se dá a partir de rol não taxativo de deveres e proibições a esses servidores.

Assim, esse código de ética voltado para o exercício das funções públicas também tem o objetivo de fazer com que as ações tomadas pelos servidores públicos não sejam tratadas sob a ótica de julgamentos e vontades particulares (comportamento arbitrário). 

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Sobre o conteúdo

O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal foi elaborado na forma de incisos (I, II, III, etc.). Sendo dividido em dois capítulos. Confira o quadro dessa divisão:

CAPÍTULO I  I – Das Regras Deontológicas Trata das regras e dos princípios morais que devem nortear o servidor público 
II – Dos Principais Deveres do Servidor Público Trata dos deveres e valores para que os agentes consigam manter a integridade da

função pública 

III – Das Vedações ao Servidor Público Trata das condutas que são qualificadas como impróprias

na Administração Pública

CAPÍTULO II Das Comissões de Ética  Aborda as comissões de ética setoriais

 

Neste artigo, faremos alguns comentários e considerações sobre a primeira seção, que trata das regras deontológicas.

Principais trechos e considerações:

I – Das Regras Deontológicas

“I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.”

Comentário: Nesse trecho, podemos perceber que o agente público deve sempre agir corretamente e de forma ética, até mesmo fora das suas funções profissionais. 

Moralidade

“III – A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo”.

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Comentário: Nesse trecho, podemos observar que as ações da administração pública devem ter como objeto principal o bem comum. Essa finalidade deve ser expressa tanto na moralidade da própria administração pública quanto nas condutas de seus agentes.

Preservação da Veracidade

VIII – Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.

Comentário: Percebe-se que a mentira ou informações inverídicas são expressamente proibidas. Assim, o servidor público deve agir sempre com a verdade, ainda que essa ação atente contra o servidor e, até mesmo, a Administração Pública.

Prevaricação

“X – Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos”.

Comentário: Nesse trecho, percebe-se que, ao atrasar o serviço público, o servidor age de forma desumana, antiética e, principalmente, gera um grave dano moral à sociedade. 

“XIII – O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação”.

Comentário: Ao cumprir os deveres e respeitar os princípios estabelecidos no decreto, o servidor público colabora para o desenvolvimento e engrandecimento do país.

Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: ética no serviço público e o Decreto n. 1.171/1994Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo FederalPoder executivo federalRegras Deontológicas
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Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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