MANDADO DE INJUNÇÃO
O mandado de injunção nasceu no Brasil com a Constituição Federal (CF) de 1988 . É utilizado quando a falta da norma regulamentadora torna inviável o exercício de direito previsto na CF relativo à nacionalidade, soberania e cidadania. A falta da norma é igual à omissão constitucional.
No controle das omissões, a CF cria, para tratar a omissão legislativa, duas ferramentas: o Mandado de Injunção (MI) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). A ADO é uma ferramenta do controle concentrado feito pela STF com relação à Constituição Federal e ao Tribunal de Justiça (TJ) com relação à Constituição Estadual. O MI é um controle difuso que pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal do país.
Era adotado, até 2007, a teoria não concretista porque o STF, como não pode legislar, apenas decretava a mora legislativa, ou seja, declarava que faltava a norma o que nada resolvida no caso concreto.
O STF estabelece, então, que se utilizará a teoria concretista. A competência para julgar o MI pode ser de juiz de primeiro grau, de segundo grau, de juiz de tribunal superior e do STF.
Para determinar a competência, é necessário descobrir quem é o responsável pela omissão, quem está sendo omisso; se o omisso é o Congresso Nacional ou o presidente da República, pode ser julgado em qualquer tribunal.
O MI foi regulamentado há pouco tempo (Lei n. 13.300/2016) e faz referência a sentenças normativas, aquelas que criam uma norma. A diferença entre o MI individual e o MI coletivo é a legitimidade.
Tanto para o MI quanto para o mandado de segurança (MS) coletivo, a legitimidade está na CF/88: partido político, com representação no Congresso Nacional, sindicatos, entidades de classe e associações legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano. O MI tem mais dois legitimados: o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Veja a continuação das dicas:
Remédios Constitucionais – Parte 1/5
Remédios Constitucionais – Parte 2/5
Remédios Constitucionais – Parte 3/5
Remédios Constitucionais – Parte 4/5
Remédios Constitucionais – Parte 5/5