A 8a Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, por unanimidade, acolheu um agravo de petição interposto por um empregado para cassar a sentença que extinguiu a ação de execução, determinando o seu prosseguimento, com a concessão do prazo de 15 dias para que sejam indicados novos meios.
Para a turma colegiada, no contexto de pandemia, é necessário prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional.
Medidas executivas
Ao extinguir a ação de execução nº 0102012-63.2017.5.01.0028, a magistrada de origem sustentou que, embora tenha tomado ciência, o empregado deixou de indicar meios para prosseguimento da demanda.
Segundo afirmou a magistrada, as medidas de isolamento social não inviabilizam o peticionamento com mero pedido de medidas executivas ainda não utilizadas e, da mesma forma, não impede o requerimento de dilação dentro do prazo concedido pelo Juízo.
Em face da sentença, o empregado interpôs Agravo de Petição buscando que a decisão que extinguiu a execução fosse extinta e, por conseguinte, requereu a concessão de prazo para apresentação de novas medidas executivas.
Para tanto, justificou sua pretensão nas dificuldades financeiras provenientes da crise econômica causada pela pandemia da Covid-19.
Satisfação do crédito
A desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, relatora do recurso do trabalhador, sustentou que a Lei 14.010/2020, publicada após a sentença guerreada, suspendeu o curso dos prazos prescricionais e decadenciais nas relações jurídicas de Direito Civil durante a pandemia em prol de efetivar a prestação jurisdicional.
De acordo com alegações da relatora, restou comprovada a satisfação do crédito devido ao empregado quando, em audiência, o representante da empresa fez uma proposta de acordo, que foi negada pelo trabalhador.
Para a desembargadora, no processo em análise, a execução forçada se mostrou razoável, porquanto não houve acionamento do Bacenjud e, tampouco, a tentativa de penhora via mandado.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada.
Fonte: TR-RJ