Determinada a demolição de imóveis ilegais nas ilhas no Rio Paraná
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), na semana em que se comemorou dia nacional do meio ambiente, determinou a demolição de cerca de 20 imóveis construídos irregularmente nas ilhas Tararã, Mineira e Cruzeiro, situadas no município de São Pedro do Paraná (PR), para dar possibilidade de regeneração dos danos ambientais causados em decorrência das edificações ilegais realizadas.
A 3ª Turma da Corte, por unanimidade, manteve a sentença de primeiro grau que almejou a reparação da área de proteção ambiental inserida na região de Ilhas e Várzeas do Rio Paraná.
Ação Civil Pública
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor das edificações inadequadas, após instauração de um inquérito em 2014 para identificação dos responsáveis pelas edificações que estariam acumulando resíduos e descartando esgoto sem o devido tratamento diretamente no rio.
Contudo, a procuradoria não logrou êxito na identificação dos ocupantes irregulares, porém ressaltou que os imóveis seriam compostos apenas por casas de lazer, estando protegidas as comunidades ribeirinhas da região.
Ministério Público Federal
O MPF, requereu na ação, a condenação dos réus para que demolissem totalmente as edificações levantadas, com medidas para a retirada dos entulhos, restauração da área de proteção sob as orientações de instituições fiscalizadoras e a compensação financeira destinada ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) pelos danos ambientais e morais causados às áreas de proteção.
O requerimento do MPF teve o mérito examinado pela Primeira Vara Federal de Paranavaí (PR), logo após a concessão liminar da autorização judicial para embargar os imóveis, sendo os responsáveis pelas 19 construções, condenados a demolição total das edificações.
Termo de Ajustamento de Conduta
Posteriormente a decisão de primeira instância, os réus recorreram ao TRF-4 pela pedindo que a sentença fosse reformada, sustentando que o laudo pericial apresentado pelo MPF não seria suficiente para o levantamento dos danos ambientais. Pediram ainda, a suspensão do processo ao afirmar que não foi proposta a oferta do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) aos proprietários dos imóveis, o que seria obrigatório em casos de reparação ao meio ambiente.
O relator do caso na Corte, desembargador federal Rogerio Favreto, manteve a condenação da primeira instância, não conhecendo das alegações dos réus, ressaltando a determinância de outras provas, como o laudo pericial do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), a nota técnica elaborada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e inúmeras imagens fotográficas da área.
Quanto ao direito dos réus aos termos, “a ausência de celebração de TAC no caso concreto apenas pode ser atribuída à omissão dos próprios réus, que insistem em se ocultar, a fim de eximir-se de eventual responsabilidade ambiental pelos danos causados em razão das construções descritas nos autos”, observou o magistrado.
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