A 6ª Turma do TRF da Primeira Região (TRF-1) reformou a sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas.
A determinação é para nomeação de candidato aprovado para o cargo de Técnico Administrativo de Assistente de Alunos do IFAM em vaga reservada a negros e pardos.
Apelação
O apelante sustentou que o IFAM não obedeceu ao limite de 20% para as vagas disponibilizadas aos candidatos negros ou pardos na convocação dos aprovados.
Nas razões de apelação, o impetrante alega que foi aprovado e classificado em 8º lugar, ampla concorrência, e, em 2º lugar, para reservada aos negros (pardos).
Que que a apelada convocou para tomar posse na vaga os três primeiros colocados (ampla concorrência), quando deveria chamar apenas um para a vaga.
E, chamar as duas outras reservadas aos negros (pardos) e aos deficientes, conforme previsão expressa no edital.
Fato, que é pacífico o entendimento dos TRF’s, do STF e do STJ de que o candidato aprovado em concurso público.
Portanto, tem o direito líquido e certo de ser nomeado dentro das vagas destinadas a ocupar o cargo para o qual se inscreveu.
Não podendo interpretar como mera expectativa de direito do candidato, nem uma faculdade da autoridade impetrada de fazer nomeações no prazo de validade do concurso.
Parecer do relator
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que, o edital do certame apresentou um quantitativo de três vagas.
Logo, uma delas deveria ser assegurada ao sistema de cotas como prevê a legislação.
Segundo ele, não foi nomeado nenhum candidato da vaga destinada a negros ou pardos, visto que o primeiro colocado foi convocado pela classificação geral.
Logo, ficou evidente que o IFAM violou a lei federal que assegura a reserva de vagas aos candidatos cotistas.
Considerando que não houve candidatos deficientes aprovados para o cargo.
A nomeação deveria ocorrer apenas entre os concorrentes da ampla concorrência e os aprovados para as vagas reservadas aos negros.
E se nomearam quatro pela ampla concorrência, deveriam nomear também o impetrante (na proporção 3/1).
Já que o primeiro colocado cotista foi nomeado pela lista da ampla concorrência, defendeu o magistrado.
Unanimidade do colegiado
Contudo, de forma unânime, houve entendimento pelo direito do autor à convocação.
O Colegiado analisou ainda a questão referente à nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado da decisão.
A 6ª Turma avaliou que a jurisprudência do TRF-1 é no seguinte sentido:
De que, ao candidato sub judice, não se reconhece o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão.
Porquanto, não existe no Direito Administrativo a posse precária em cargo público.
Contudo, durante o julgamento, resgatou-se o entendimento da própria 6ª Turma.
Ou seja, de que é possível a nomeação e posse antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime.
Por isso, pela unanimidade do acórdão, determinou-se a nomeação e posse do candidato aprovado pelo sistema de cotas.
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