Desde que inscrito na OAB antes da vigência de lei impeditiva servidor do MP pode advogar
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que os servidores do Ministério Público da União (MPU) inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes da entrada em vigor da Lei nº 11.415/2006 continuam habilitados para o exercício da advocacia. A referida lei que foi revogada pela Lei nº 13.316/2016 veda o exercício da advocacia e consultoria técnica.
Assim, o entendimento foi fixado após apelação da União sustentando que uma servidora pública não teria direito a regime jurídico; uma vez que a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) vedou a atuação.
Do caso
A ação teve origem com uma advogada do Maranhão que recebeu a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2006, antes de se tornar servidora do MPU.
Entretanto, a União alegou que o princípio da moralidade administrativa impõe a incompatibilidade da advocacia por servidores do MPU; e, ainda que o exercício profissional sujeita-se à norma de eficácia contida.
Impedimento
Por isso, o ente público destacou que o artigo 30 do Estatuto da Advocacia assim estabelece: os servidores da administração direta, indireta e fundacional são impedidos de exercer advocacia contra a Fazenda Pública que os remunere.
Julgamento
O processo foi julgado pela 2ª Turma do TRF-1. O desembargador federal Francisco Neves da Cunha, relator do caso, em seu voto ressaltou: o art. 21 da Lei nº 11.415/2006 vedou o exercício da advocacia aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do MPU. Ocorre que o art. 32 dessa norma dispôs que as situações constituídas até a publicação da Lei “ficam salvaguardadas”.
Diante desse contexto, o magistrado citou jurisprudência do próprio TRF-1. Portanto, os servidores do MPU inscritos nos quadros da OAB antes da entrada em vigor da Lei nº 11.415 de 2006 permaneceram habilitados para o exercício da advocacia.
Ou seja, não foram atingidos pela incompatibilidade instituída por aquela lei, mantendo, contudo, apenas o impedimento existente no art. 30 da Lei nº 8.906 de 94.
Por isso, o Colegiado, seguindo o voto do relator, negou provimento ao recurso da União.
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