No dia 25 de fevereiro, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu o seu voto à favor no julgamento da “Revisão da Vida Toda”, que estava empatado. Assim, aprovou-se por 6 votos a 5, reconhecendo a legitimidade dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terem o direito de aumentar a base de cálculo da mensalidade.
O principal objetivo dessa revisão é reparar o prejuízo causado ao segurado, referente à base de calculo de seu benefício.
E essa revisão não abrange somente as aposentadorias, mas também quem recebe ou recebeu auxílio doença, auxílio acidente, pensão por morte ou salário maternidade pela regra anterior à reforma de 2019.
Com isso, milhares de aposentados e pensionistas do INSS estão na dúvida se possuem algum direito de conseguir a revisão do benefício recebido da Previdência Social.
Se é o seu caso, siga na leitura e conheça melhor sobre essa modalidade de revisão, com os seus aspectos legais. Saiba também se a Revisão da Vida Toda se aplica ao seu benefício de aposentadoria.
Revisão da Vida Toda: como tudo começou
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, previa, em sua redação original, que o valor da aposentadoria deveria ser calculado através da média aritmética dos salários de contribuição.
Eram usados como base os salários imediatamente anteriores à concessão do benefício, até o máximo de 36 meses, encontrados nos 48 meses anteriores.
Assim, o segurado poderia fazer contribuições sobre valor inferior durante toda a vida, mas elevar a base de cálculo nos últimos 36 meses anteriores à aposentadoria, e garantir um benefício de valor mais elevado.
Então, em 1999, buscando um equilíbrio financeiro das contas públicas, foi editada a Lei nº 9.876/99. O texto dela alterou drasticamente a forma de cálculo do benefício.
Essa lei passou a determinar que o valor do benefício fosse calculado através da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado.
Dessa forma, para evitar prejuízos dos segurados que estavam na iminência de se aposentar, criou-se uma regra transitória.
Regra transitória
Esta regra passou a impor a quem era segurado do Regime Geral da Previdência Social antes de 29/11/1999 a necessidade de se considerar no cálculo do benefício de aposentadoria apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994.
Daí surgiu a discussão: se essa regra de transição causar prejuízo ao segurado no momento de sua aposentadoria, não seria justo aplicar a regra definitiva?
Em 2019, essa discussão chegou até Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou o entendimento de que deveria se proteger o direito adquirido, bem como o direito ao melhor benefício ao qual o segurado faz jus.
Então, o STF também reconheceu a legalidade da Revisão da Vida Toda, aonde pode ser feita a revisão da aposentadoria dos contribuintes que se aposentaram após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da EC 103/2019.
Sendo o STF a última instância do Judiciário brasileiro, os aposentados poderão finalmente aguardar a definição de suas revisões. Também aqueles que ainda não judicializaram a revisão, poderão fazê-lo com maior segurança.
Afinal, quem tem direito à Revisão da Vida Toda?
Carlos Henrique Cruz, advogado previdenciarista da CHC Advocacia, coloca quais os requisitos necessários para ter direito à Revisão da Vida Toda:
- Ter se filiado ao Regime Geral da Previdência Social até 28/11/1999;
- Possuir salários de contribuição anteriores a julho de 1994,
- Ter se aposentado antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 e,
- Não ter decorrido o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Prazo decadencial: como funciona?
A Lei n º 8.213/91 aponta que o prazo decadencial do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a Revisão da Vida Toda é de 10 anos, a contar:
- Do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto;
- Do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Portanto, após se passados 10 anos, o aposentado não terá mais direito à revisão de aposentadoria aqui tratada.
Como saber se estou no prazo para a Revisão da Vida Toda?
Vamos considerar um exemplo.
Pedro se aposentou em 5 de janeiro de 2012, e nesse mês, recebeu a primeira prestação de seu benefício.
Mas somente em 15 de fevereiro de 2022 entrou com um pedido de revisão dos cálculos.
Ele terá direito a revisão? Não, pois a prazo para ter ajuizado a ação encerrou em 04 de janeiro de 2022.
Agora, vamos analisar um caso diferente
Maria se aposentou em junho de 2008. Logo, percebeu que sua aposentadoria estava sendo paga a menor, por um erro de cálculo.
Em abril de 2010, pleiteou a revisão do valor, que foi deferido (aprovado), e o valor revisto deveria ter sido pago em 7 de junho de 2012.
Ao ver o noticiário sobre a decisão do STF quanto à revisão da vida toda, Maria procurou um advogado em 25 de fevereiro de 2022.
Maria poderá ajudar a ação pretendendo essa revisão de aposentadoria?
Nesse caso, sim, pois o prazo começou a vigorar em 7 de junho de 2012, quando o benefício deveria ter sido pago com o valor revisto. Assim, a ação objetivando a revisão da vida toda poderia ser ajuizada até 6 de junho de 2022, e estaria dentro do prazo.
Mas veja bem: antes de entrar com o pedido de Revisão da Vida Toda, é preciso analisar seu caso individualmente. Mesmo preenchendo os requisitos, nem sempre a revisão pode ser vantajosa.
O que é necessário para se fazer a revisão?
Os principais documentos essenciais para a Revisão da Vida Toda são:
- Documentos pessoais do beneficiário;
- Cópia do processo administrativo ou judicial que concedeu a aposentadoria;
- CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
Se você não tem estes documentos, saiba que a cópia do processo administrativo e o extrato do CNIS podem ser solicitados ao INSS, inclusive pela internet, através da plataforma Meu INSS.
Se sua aposentadoria aconteceu via concessão judicial, a cópia de processo pode ser obtida junto a Secretaria ou Cartório da Vara perante a qual a ação tramitou.