O Decreto 4.840/2003 regulamentou os procedimentos para autorização de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Com efeito, esclarece-se que instituição consignatária é a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil.
Ademais, mutuário é empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
Verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.
Confira neste artigo demais considerações acerca do desconto salarial de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil.
Limites
Inicialmente, no momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I – a soma dos descontos dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível; e
II – o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no item anterior, não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível.
Obrigatoriedade do Desconto
Ademais, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical.
Outrossim, qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
Obrigações do Empregador
Neste sentido, são obrigações do empregador:
I – prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil, inclusive:
a) a data habitual de pagamento mensal do salário;
b) o total já consignado em operações preexistentes;
c) as demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação;
II – tornar disponíveis aos empregados, bem assim às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos referidos no art. 10 do Decreto 4.840/2003;
III – efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e prazo previstos em regulamento.
Ademais, é vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária qualquer condição que não esteja prevista no Decreto 4.840/2003 para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
Autorização de Desconto
Precipuamente, a autorização para a consignação das prestações contratadas em folha de pagamento será outorgada por escrito ou por meio eletrônico certificado.
Assim, pode a instituição consignatária processar o documento e mantê-lo sob sua guarda, na condição de fiel depositária, transmitindo as informações ao empregador por meio seguro.
Data do Primeiro Desconto
Excepcionalmente, quando diversamente previsto em contrato com a anuência do empregador, a efetivação do desconto em folha de pagamento do mutuário deverá ser iniciada pelo empregador no mínimo 30 dias e no máximo 60 dias após o recebimento da autorização.
Repasse dos Valores Descontados
Além disso, o empregador é o responsável pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias.
Por sua vez, este deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.
Falta de Retenção do Empregador
O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos concedidos aos mutuários.
Contudo, responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos.
Isto em razão de contratações por ele confirmadas, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
Custos de Processamento
Ainda, é facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação financeira.
Outrossim, consideram-se custos operacionais do empregador:
I – tarifa bancária cobrada pela instituição financeira referente à transferência dos recursos da conta-corrente do empregador para a conta-corrente da instituição consignatária;
II – despesa com alteração das rotinas de processamento da folha de pagamento para realização da operação.
Igualmente, cabe ao empregador, mediante comunicado interno ou mediante solicitação de empregado ou de entidade sindical, dar publicidade aos seus empregados dos custos operacionais mencionados.
Isto previamente à realização da operação de empréstimo ou financiamento, os quais serão mantidos inalterados durante todo o período de duração da operação.
Indicação no Holerite ou Recibo de Pagamento
Ademais, cabe ao empregador informar no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo ou financiamento, bem como os custos operacionais da mesma.
Impossibilidade de Cancelamento da Autorização
Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévio consentimento da instituição consignatária e do empregado.
Rescisão Contratual
Contudo, em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado antes do término da amortização do empréstimo, ressalvada disposição contratual em contrário, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos.
Outrossim, caberá ao mutuário efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária.
De acordo com o § 1º da Lei 10.820/2003, a autorização de desconto em folha de pagamento também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador.
Neste caso, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, na seguinte proporção:
a) Até o limite de 30% do total das verbas rescisórias;
b) Deste limite, 5% poderá ser destinado exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Portanto, não havendo previsão no contrato de empréstimo, é vedado ao empregador descontar os limites acima expostos no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Neste caso, poderá descontar apenas a parcela mensal na rescisão, ficando a cobrança do saldo devedor por conta da instituição financeira diretamente com o trabalhador.