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Início Mundo Jurídico Direito Previdenciário

Desconto Progressivo do INSS à Luz da Reforma da Previdência

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
16 de agosto de 2020, 11:55h
em Direito Previdenciário, Mundo Jurídico
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Conforme discorreremos adiante, a Reforma da Previdência criou novas alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso.

Com efeito, a contribuição do segurado empregado é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, de acordo com a tabela do INSS.

Ademais, conforme o art. 36, inciso I da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), as novas alíquotas estabelecidas pelo art. 28 da referida EC serão aplicadas a partir de 1º de março de 2020.

 

Tabela e Desconto da Contribuição Previdenciária Antes da Reforma da Previdência

Inicialmente, ressalta-se que a tabela de INSS aplicada antes da Reforma da Previdência deve ser utilizada até o dia 29/02/2020.

Vale dizer, é válida para janeiro e fevereiro/2020. Após esta data, será aplicada a nova tabela de INSS estabelecida pela reforma.

Antes da Reforma da Previdência, o desconto da contribuição previdenciária era feito com base na remuneração total das verbas salariais recebidas pelo empregado em folha de pagamento.

Para tanto, utilizava-se do total do salário de contribuição, sendo aplicada de forma direta de acordo com os percentuais das faixas estabelecidas pela tabela.

 

Tabela e Desconto da Contribuição Previdenciária Após da Reforma da Previdência

Por outro lado, de acordo com o art. 28 da Reforma da Previdência, até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212/1991, a contribuição previdenciária será devida pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, de acordo com os seguintes percentuais:

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  • Até 1 salário-mínimo: 7,5%;
  • Acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.000,00 : 9%;
  • De R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00: 12%; e
  • De R$ 3.000,01 até o limite do salário de contribuição: 14%.

Assim, os valores previstos acima serão reajustados a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.

Outrossim, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.

Neste sentido, a Portaria SEPRT 3.659/2020, considerando o novo valor do salário mínimo estabelecido pela Medida Provisória 919/2020, válido a partir de fevereiro/2020, estabeleceu as faixas de contribuição com base no art. 28 da EC 103/2019.

De acordo com a citada portaria, a Tabela de INSS, válida a partir de 1º de março de 2020, será conforme as faixas de salário de contribuição e respectivos percentuais, conforme abaixo:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS ALÍQUOTA EFETIVA
até 1.045,00 7,5% 7,5%
de 1.045,01 até 2.089,60 9%   7,5%   a  8,25%
de 2.089,61 até 3.134,40 12% 8,25%  a   9,5%
de 3.134,41 até 6.101,06 14%     9,5%    a  11,68%
Nota: Embora a tabela apresente percentuais que variam de 7,5% a 14%, considerando o desconto progressivo, a ALÍQUOTA EFETIVA de desconto não irá ultrapassar os 11,68%, conforme poderá observar na tabela comparativa abaixo.

 

Destarte, para 2020 haverá duas tabelas distintas, tendo em vista que a Reforma da Previdência já havia determinado a mudança das alíquotas da tabela a partir de março/2020.

Percentuais que Variam Conforme o Rendimento: Desconto Progressivo

e Alíquota Efetiva

Ademais, o § 1º do art. 28 da EC 103/2019, dispõe que as alíquotas previstas na tabela acima serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

Ou seja, diferentemente da tabela antiga, o desconto de INSS de acordo com a nova Tabela estabelecida pela Reforma da Previdência, passa a ser feito de forma progressiva.

Portanto, ainda que a remuneração do segurado seja acima de R$ 6.101,06, a apuração do valor do INSS a ser descontado será feita aplicando os percentuais de 7,5%.

Esta porcentagem deverá ser aplicada sobre o salário limite de contribuição deste percentual, depois de 9%, depois de 12% até chegar no percentual de 14%.

Comparativo de Desconto de INSS: Antes e Depois da Reforma da Previdência

Primeiramente, ressalta-se que o percentual efetivo de desconto sobre as rendas menores foi reduzido de 8% para 7,5% (em relação à tabela antiga) e o percentual sobre as rendas maiores (teto da tabela) aumentou de 11% para 11,68%.

Em outras palavras, o empregado com salário menor terá um desconto menor de INSS e o empregado com salário maior, terá um desconto maior.

Destarte, o desconto progressivo gera uma alíquota efetiva de desconto de INSS que pode variar dependendo da remuneração, conforme apresentado na tabela acima, mas não irá ultrapassar 11,68% sobre o teto do salário de contribuição, gerando um desconto máximo de INSS de R$ 713,10.

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Tags: Cálculo Reforma da PrevidênciaDesconto Progressivo do INSSdireito previdenciarioEmenda Constitucional 103/2019Legislação Previdenciáriareforma da previdencia
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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