Descanso Semanal Remunerado (DSR): Aspectos Gerais

O direito ao Descanso Semanal Remunerado – DSR ou Repouso Semanal Remunerado – RSR foi instituído pela Lei 605/49, regulamentado pelo Decreto 27.048 de 12 de Agosto de 1.949.

Com efeito, o DSR é um direito garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.

Podemos dizer que o DSR possui dois reflexos diferentes:

  • Reflexo do repouso pela semana trabalhada: neste, o empregado tem direito ao descanso de um dia na semana (preferencialmente no domingo), por ter cumprido a carga horária semanal sem faltas injustificadas;

  • Reflexo na remuneração sobre os adicionais recebidos: neste, o empregado tem direito ao acréscimo da remuneração sobre os adicionais recebidos durante o mês.

No presente artigo, discorreremos sobre os aspectos gerais do DSR.

 

Descanso (Domingo): Reflexo do Repouso pela Semana Trabalhada

Inicialmente, o Descanso Semanal Remunerado é de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

Assim, é garantido a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico, sendo, para este último, através do art. 16 da LC 150/2015.

Ademais, para uma grande maioria de trabalhadores, a jornada normalmente é realizada de segunda a sábado ou segunda a sexta, com a folga (DSR) sempre no domingo.

Todavia, há inúmeras situações em que o trabalho é realizado em forma de escala, situação em que a jornada é realizada de domingo a domingo.

Em contrapartida, havendo necessidade de trabalho aos domingos, pode ocorrer desde que previamente autorizados por lei e/ou pelo Ministério do Trabalho.

Neste caso, aos trabalhadores é assegurado pelo menos um dia de repouso semanal remunerado durante a semana.

Com efeito, este descanso deverá coincidir com um domingo a cada período, dependendo da atividade, consoante o que dispõe o art. 386 da CLT.

Além disso, o parágrafo único do art. 67 da CLT dispõe que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

DSR vs Lei 11.603/2007:

Ainda, cumpre salientar o que dispõe a lei 11.603/2007:

  1. Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal;
  2. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal;
  3. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

Assim, as jornadas que exigem trabalhos aos domingos devem obedecer uma Regra Geral, conforme dispõem a Lei 605/49 e o Decreto 27.048/49 e uma Regra Específica.

É o que dispõe a Lei 11.603/2007.

Ademais, independentemente em qual regra o empregado esteja inserido, é importante observar que a concessão da folga (independentemente do dia) não deve ultrapassar 7 dias consecutivos de trabalho.

Caso contrário, estará sujeito a pena de pagamento em dobro, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 do TST.

Remuneração Normal do Repouso Semanal

Outrossim, nos termos do art. 7º da Lei 605/1949, a remuneração normal do repouso semanal remunerado corresponderá para:

  • os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês: a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
  • quem trabalha por hora: à sua jornada de trabalho normal,  computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
  • os que trabalham por tarefa ou peça: o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, divididos pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.
  • o empregado em domicílio: o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

Por fim, não será devida a remuneração (DSR) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Ainda, salvo cláusula expressa, o acordo de banco de horas não exime o empregado do desconto do DSR em caso de faltas não justificadas.

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