A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o deputado federal Éder Mauro (PSD-PA) pelo crime de difamação agravada praticado contra o ex-deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ). A decisão foi proferida na Ação Penal (AP) 1021 em sessão realizada nesta terça-feira (18/08).
Assim, os ministros entenderam que Mauro, de forma fraudulenta, adulterou e divulgou no Facebook um discurso de Wyllys. A adulteração da pronúncia deu a entender que o ex-parlamentar teria preconceito contra negros e pobres.
Fixação da pena
A pena foi fixada em um ano de detenção, em regime aberto, mais 36 dias-multa no valor de um salário mínimo por dia estabelecido. O valor da multa a será revertido ao fundo penitenciário.
Entretanto, a pena privativa de liberdade foi substituída pela prestação pecuniária (artigo 45, parágrafo 1º, Código Penal), com pagamento de 30 salários mínimos à vítima.
Contudo, esse valor foi fixado como montante mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Em ambos os casos, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não concordou com a imposição do regime aberto nem com a substituição da pena privativa de liberdade.
Adulteração
Em maio/2015, Éder Mauro publicou em seu Facebook o vídeo de uma reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Câmara dos Deputados. Entretanto, com a edição de uma fala do ex-deputado Jean Wyllys.
No discurso original, o ex-parlamentar dizia que: “havia, no imaginário de algumas pessoas, sobretudo nos agentes das forças de segurança, de que uma pessoa negra e pobre é potencialmente perigosa”.
Todavia, o vídeo foi editado, a publicação na página de Éder Mauro continha somente a parte final, dando entendimento que Wyllys teria apenas dito que: “uma pessoa negra e pobre é potencialmente perigosa”.
Difamação
Por videoconferência, o representante de Wyllys, autor da queixa-crime, afirmou que o deputado do PSD adulterou o vídeo “de forma ardilosa”, com intuito claramente difamatório. Assim, a fim de imputar a ele uma manifestação ofensiva aos negros, como se fosse sua opinião. Igualmente, ressaltou que, no interrogatório, Mauro disse conhecer o discurso político do ex-deputado em favor das minorias.
Inaplicabilidade da imunidade parlamentar
A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou pela condenação do deputado Éder Mauro.
Assim, sustentou que a imunidade parlamentar não se aplica ao caso. Isto porque, “a conduta de produzir material difamatório não se enquadra no contexto de opiniões, palavras e votos proferidos por um parlamentar”.
A PGR observou que o laudo da perícia criminal comprova a montagem e a adulteração do vídeo e que o deputado o publicou; mesmo tendo conhecimento de que o conteúdo era totalmente distinto do que defendeu Wyllys na CPI que apurava violência contra jovens negros e pobres brasileiros.
Alegação de imunidade
Em manifestação por escrito, a defesa do parlamentar afirmou que a conduta estaria amparada pela imunidade material parlamentar. Segundo o advogados, Éder Mauro “apenas e tão somente divulgou trechos da manifestação” de Wyllys na CPI sem intenção de manipular fraudulentamente seu discurso. Igualmente, legou que não houve edição ilícita do vídeo, mas apenas “um seccionamento” da manifestação.
Intenção de difamar
O relator da ação penal, ministro Luiz Fux, afirmou que a edição foi fraudulenta e teve o intuito de ofender a honra de Wyllys. De acordo com o ministro, a publicação foi feita de forma dolosa. Assim, para atribuir ao ex-deputado uma conduta gravíssima (a prática de preconceito racial e social) e teria atingido seus objetivos.
Conforme depoimentos anexados aos autos, a fala editada teve “impacto substantivo e absolutamente negativo” junto aos ativistas do movimento negro e dos movimentos sociais. Em razão disso, o ex-parlamentar foi obrigado a se explicar por supostamente ter dito algo contrário às bandeiras que defendia junto a seu eleitorado.
Responsabilidade
Para Fux, é impossível retirar a responsabilidade de autores de perfis utilizados para a disseminação dolosa de campanhas difamatórias, caluniosas ou injuriosas nas redes sociais; fundadas em conteúdos falsos.
Na visão do ministro, é irrelevante, para fins de determinação da autoria, o anonimato do “criador do conteúdo”: bastando a demonstração do conhecimento do titular do perfil sobre a fraude e sua intenção de causar danos à honra das vítimas.
Repercussão negativa
Um dos pontos observados pelo relator foi que: a publicação teve mais de 250 mil visualizações, cerca de 14,8 mil aprovações (curtidas) e mais de 12 mil compartilhamentos; e, somente foi excluída do perfil de Mauro por determinação judicial.
Portanto, o deputado tinha todas as informações necessárias para conhecer o descompasso entre o discurso efetivamente proferido por Wyllys e o divulgado no vídeo: “com adulterações aptas a inverter o sentido da fala e a conferir-lhe teor racista”.
Imunidade parlamentar
Fux salientou também que a imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 da Constituição Federal, não se aplica a este caso.
Porquanto, a ofensa à honra não ocorreu em um debate, por exemplo; mas, pela divulgação de um vídeo adulterado com a intenção de incompatibilizar o então deputado com a comunidade que o apoiava.
Segundo ele, a imunidade parlamentar material, estabelecida para a proteção do livre exercício do mandato, não confere aos parlamentares o direito de empregar expediente fraudulento, artificioso ou ardiloso para alterar a verdade.
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