Ao julgar o processo 0713350-60.2019.8.07.0007, o juiz da 3ª Vara Criminal de Taguatinga/DF, acatou, em partes, a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal, condenando Willian Weslei Lelis Vieira e Larissa Alves de Andrade à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e multa pelo cometimento do crime de roubo, agravado em razão da participação de mais duas pessoas.
Crime de roubo
Conforme constante nos autos, em junho de 2019 os réus, mediante violência por força física, subtraíram balões de uma mulher de 63 anos.
De acordo com a denúncia do MPDFT, os acusados, de dentro de um veículo, arrebataram os balões que se encontravam presos ao braço da vítima, vendedora de balões, arrastando-a por aproximadamente 100 metros com o automóvel.
Ato contínuo, a idosa apenas foi deixada cerca de 100 metros depois, acometida de diversas lesões corporais de diversos graus, inclusive de natureza grave, as quais restaram demonstradas nos laudos de exame de corpo de delito.
Diante disso, o agente ministerial apresentou denúncia em face dos acusados pela prática do crime de latrocínio.
O réu Willian foi denunciado, ainda, pelo crime de direção perigosa.
Contudo, ao analisar o caso, o magistrado de origem desclassificou o crime de latrocínio para roubo e, no tocante ao delito de direção perigosa, restou evidenciado que o acusado não concorreu para a infração penal, sendo absolvido dessa acusação.
Dolo da conduta
Conforme entendimento do juízo de primeira instância, em que pese os denunciados tenham agido com a finalidade de subtraírem os balões vendidos pela vítima, não há nos autos comprovação de que eles atuaram com a intenção de tirar a vida da vítima.
Neste sentido, o magistrado sustentou que, segundo as provas colacionadas aos autos, até o momento em que a acusada Larissa pegou os balões da vítima e o vidro do carro foi fechado, os acusados não tinham conhecimento de que os balões se encontravam amarrados no braço da vítima.
Diante disso, os réus devem cumprir a pena em regime inicial semiaberto e poderão recorrer da sentença em liberdade.
Fonte: TJDFT