Demora no atendimento de estabelecimento bancário não enseja indenização por danos morais - Notícias Concursos

Demora no atendimento de estabelecimento bancário não enseja indenização por danos morais

Ao julgar a Apelação Cível nº 0804494-61.2015.8.15.2003, o juiz Antônio do Amaral decidiu monocraticamente rejeitar a pretensão indenizatória de uma mulher que alegou ter esperado mais de duas horas para ser atendida em agência bancária.

Com efeito, a sentença proferida pelo juízo de origem foi mantida pelo relator, absolvendo o Banco Bradesco S/A da pretendida indenização por danos morais.

Má prestação dos serviços

Consta nos autos da ação de reparação de danos morais que a requerente que permaneceu por mais de duas horas esperando ser atendida em uma agência bancária.

De acordo com relatos da mulher, a instituição financeira incorreu em má prestação dos serviços, desrespeitando a Lei da Fila e outras legislações que regulam o atendimento de clientes em estabelecimentos bancários.

Ao analisar o caso em primeira instância, o magistrado rejeitou a pretensão autoral, ao argumento de que a mera permanência na fila de atendimento em uma agência bancária não enseja indenização por danos morais, sob pena de desrespeitar a finalidade da lei e, por outro lado, provocar enriquecimento ilícito ao autor da consumidor.

Em face da sentença, a requerente interpôs recurso alegando, dentre outros pontos, que a instituição bancária praticou atividade abusiva, ilegal e imoral ao descumprir normas legais, desrespeitando a relação de consumo e, assim, sustentou que a reparação pleiteada é legítima.

Mero aborrecimento

Ao analisar o caso, o juiz Antônio do Amaral, relator, mencionou entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a demora no atendimento em instituições financeiras não provoca dano moral passível de ser reparado, por se tratar somente de simples aborrecimento do cotidiano.

Diante disso, o magistrado fez analogia a uma súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o relator pode, por intermédio de decisão monocrática, deferir ou indeferir recurso quando já houverem precedentes firmados em relação à matéria.

Ainda cabe recurso em face da sentença.

Fonte: TJPB

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