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Deferida liminar para suspender uso de sauna sem filtro na chaminé

A 17ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu uma liminar, requerida por uma família vizinha do Sete de Setembro Futebol Clube, para impedir o funcionamento da sauna da agremiação.

De acordo com os autores, o clube utilizava lenha para esquentar a água, o que causava a emissão de fumaça e fuligem na região.

Fumaça e fuligem

Consta nos autos que a poluição advinda do clube prejudicava a saúde da família, o cheiro de madeira queimada e a fumaça entravam em sua casa e, não obstante, a fuligem sujava roupas expostas no varal.

Diante disso, os familiares ajuizaram uma demanda judicial pleiteando indenização a título de danos morais e materiais, bem como a concessão de tutela de urgência para que o clube fosse coibido de utilizar a sauna até que providenciar a instalação de um filtro na chaminé.

Inicialmente, o juízo de origem indeferiu a pretensão liminar, razão pela qual a família interpôs recurso perante o TJMG.

Tutela provisória de urgência

Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador-relator Amauri Pinto Ferreira entendeu que, na situação em julgamento, estavam presentes todos os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência.

Para o relator, a legislação pátria proíbe o uso de uma posse ou propriedade que prejudique os vizinhos e, no caso, a probabilidade do direito restou evidenciada por intermédio dos vídeos colacionados no processo, que mostravam enorme quantidade de fumaça e fuligem geradas pela sauna.

Não obstante, o desembargador sustentou que a situação torna a utilização do imóvel difícil para a família, na medida em que a obriga a limpar a casa frequentemente ou a mantê-la fechada, restringindo a circulação de ar, majorando a temperatura interna, entre outras ressalvas.

Diante disso, Amauri Pinto Ferreira ratificou a decisão liminar, cominando ao clube a suspensão do uso da sauna a lenha até que seja instalado um filtro na chaminé, sob pena de multa diária de R$ 500,00 no caso de descumprimento da ordem judicial.

Fonte: TJMG