A defensora foi condenada pelo crime de corrupção passiva e alegou que a pena aplicada seria desproporcional e requereu sua revisão
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, negou recurso em que uma advogada e defensora dativa solicitava a revisão da dosimetria da pena a que foi condenada pelo crime de corrupção passiva, em razão de ter exigido o pagamento de honorários advocatícios de um beneficiário de assistência judiciária gratuita que era assistido por ela. A decisão do ministro foi proferida no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 187362.
A advogada foi nomeada como defensora dativa para uma cidadã em uma ação de separação de corpos. Os defensores dativos são advogados pagos pelo Estado para defender cidadãos sem condições financeiras de arcar com os custos de um processo. No entanto, de acordo com os autos do processo, a advogada solicitou que a pessoa defendida assinasse uma nota promissória no valor de R$ 415 como pagamento pelos serviços prestados. Além disso, como a dívida não foi paga, a defensora executou a nota promissória.
Por essa razão, a advogada foi condenada pelo juízo da Comarca de Descanso (SC) a dois anos de reclusão em regime aberto, com a conversão da pena para prestação de serviços comunitários e pagamento de 10 salários mínimos. Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) aumentou a pena em ?, em razão da culpabilidade.
A decisão do Tribunal regional considerou o fato de se tratar de advogada experiente, com anos de serviços prestados na comarca de origem, além de ser cadastrada para atuar como defensora dativa e ter maior empatia com os desassistidos. Assim, com o aumento, a pena chegou a 2 anos e 6 meses e 12 dias-multa, mantida a substituição por prestação de serviços comunitários.
No recurso encaminhado ao STF, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou HC lá impetrado, a defesa da advogada sustentava que o fato de ela ter executado a nota promissória proveniente, em tese, de cobrança de vantagem indevida não denota reprovabilidade acentuada a ponto de possibilitar o aumento da pena-base. Além disso, a defesa argumentou a desproporcionalidade da pena imposta.
No entanto, no STF, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que o caso não é de revisão da dosimetria da pena e não há qualquer ilegalidade nos critérios utilizados pelo TJSC para a aumento da pena.
De acordo com o ministro, o STF fixou entendimento de que o habeas corpus é um instrumento processual restrito e não permite a ponderação e o reexame das circunstâncias judiciais que demandem exame minucioso de fatos e provas.
Portanto, ao concluir, o Lewandowski afirmou que no RHC é possível somente o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades que, de acordo com ele, não se verificam no caso.
Fonte: STF
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