Decreto Nº 10.999 e a antecipação 13º salário aos beneficiários do INSS - Notícias Concursos

Decreto Nº 10.999 e a antecipação 13º salário aos beneficiários do INSS

O Decreto Nº 10.999 facilita a a antecipação 13º salário aos beneficiários do INSS. Veja detalhes oficiais!

As mudanças proporcionadas pelo Programa Renda e Oportunidade devem beneficiar mais de 50 milhões de brasileiros e entregar cerca de R$ 77 bilhões em empréstimos consignados, destaca o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) em sua plataforma oficial.

Decreto Nº 10.999 e a antecipação 13º salário aos beneficiários do INSS

De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a antecipação do pagamento do abono anual devido aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem o objetivo de amenizar os reflexos econômicos causados pela pandemia da Covid-19 durante o ano de 2021, que ainda repercutem em 2022. 

Economia e a movimentação do fluxo de compra

Ao todo, a medida injetará na economia cerca de R$ 56,7 bilhões. A antecipação não tem impacto orçamentário, já que haverá somente a antecipação do pagamento do benefício, sem acréscimo na despesa prevista para o ano. Serão contemplados com a antecipação cerca de 30,5 milhões de benefícios em todo o Brasil. O pagamento ocorrerá em duas parcelas, conforme informa o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).

A antecipação de benefícios será paga em suas parcelas

A primeira, correspondente a 50% do valor do benefício, será devida ainda em abril de 2022 – será paga juntamente com os benefícios dessa competência (de 25 de abril a 6 de maio).

13º salário antecipado em 2022

 A segunda parcela será paga junto com os benefícios da competência do mês de maio de 2022 (de 25 de maio a 7 de junho). Em geral, o pagamento do 13º salário ocorreria somente nas competências agosto e novembro, informa o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) através de divulgação oficial.

DECRETO Nº 10.999

Confira trechos relevantes do Decreto Nº 10.999, de 17 de março de 2022.

O pagamento do abono anual, de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o ano de 2022, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado neste ano, excepcionalmente, em duas parcelas, da seguinte forma:

  • I – a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento sobre o valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
  • II – a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência do mês de maio.

Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2022, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único. O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:

  • I – a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou
  • II – a cessação do benefício ocorrerá antes de 31 de dezembro de 2022, quando se tratar de benefícios permanentes.
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