Ao analisar o recurso de revista RR-481-87.2018.5.09.0411, a 6ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício da justiça gratuita em favor de um estivador do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá que declarou, por intermédio de uma declaração, insuficiência de recursos.
Conforme entendimento do colegiado, mesmo após o advento da Reforma Trabalhista, a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais deve ser presumida válida, mostrando-se satisfatória à demonstração dessa condição.
Justiça gratuita
A reclamatória trabalhista questiona valores devidos após o término do contrato de trabalho do ex-empregado com o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá.
Consta nos autos que o estivador requereu o deferimento da justiça gratuita, mediante a apresentação de declaração de insuficiência de recursos, para pagamento das custas processuais e os honorários de sucumbência sem que sua subsistência e a de sua família fossem prejudicadas.
Em segunda instância, o trabalhador reiterou sua pretensão ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, mas a Corte determinou a deserção do recurso ordinário ante a ausência de recolhimento das custas, indeferindo o direito ao benefício da gratuidade da justiça.
Declaração de insuficiência de recursos
Para a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso de revista do estivador, a Reforma Trabalhista passou a exigir que a insuficiência de recursos seja adequadamente comprovada.
De acordo com a relatora, a presunção de veracidade da declaração realizada pela parte interessada possui respaldo na Lei 7.115/1983, que versa sobre as provas documentais, na Lei 1.060/1950, que prevê a concessão de assistência judiciária aos necessitados, na Consolidação das Leis do Trabalho e, ainda, na atual legislação processual civil.
Com efeito, a magistrada sustentou que as leis referentes ao assunto evoluíram em prol da facilitação do deferimento da justiça gratuita em favor das pessoas juridicamente pobres.
Ao acompanhar o voto da relatora de forma unânime, o colegiado afastou a decisão que considerou deserto o recurso do estivador, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguimento do feito.
Fonte: TST