O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu uma decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que impedia a continuidade da construção de linhas de transmissão de energia elétrica no interior do Paraná.
De acordo com entendimento do ministro, o Judiciário não pode interferir na discricionariedade administrativa e substituir a administração pública no processo de regulação do sistema de energia elétrica.
Redes de distribuição de energia
O Instituto de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental questionou, por intermédio de ação civil pública, o licenciamento ambiental das obras, o TRF4 concluiu que o processo de concessão de licenças foi indevidamente fatiado e que o Ibama deveria ter sido ouvido em todas as etapas. Por isso, o tribunal regional determinou a paralisação das obras.
A União e o governo estadual do Paraná, no pedido de suspensão dirigido ao STJ, alegaram que a paralisação prejudica a manutenção dos quatro mil empregos criados para a construção das linhas de transmissão.
Decisões cautelares
Para Humberto Martins, houvem por parte dos entes públicos, um processo de análise técnica sobre o empreendimento que não pode ser substituído pelo juízo sumário das decisões cautelares, sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa.
No tocante ao principal fundamento da decisão do TRF4, qual seja, a falta de participação do Ibama em todas as etapas, o ministro lembrou que a autarquia federal analisou o projeto de construção das linhas de transmissão e concluiu pela desnecessidade de sua atuação.
Humberto Martins afirmou que, portanto, o Judiciário não pode ignorar a decisão técnico-administrativa autônoma e independente do Ibama, obrigando-o a intervir no caso.
Por fim, o presidente do tribunal ressaltou que o tema está sujeito ao crivo do Judiciário, mas a precaução recomenda que o eventual afastamento de decisões administrativas ocorra somente em razão de ilegalidade que venha a ser constatada após a instrução processual completa.
Fonte: STJ