Decisão que liberou alho chinês do recolhimento do imposto de importação é suspensa
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, acolheu o pedido da União para afastar a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia determinado a liberação de alho importado da China por uma empresa de Campo Grande (MS), independentemente do recolhimento do imposto de importação. A decisão foi tomada no pedido dd Suspensão de Tutela Provisória (STP) 689.
A tutela provisória havia sido deferida com fundamento na Súmula 323 do STF, segundo a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Direitos antidumping
No entanto, na STP, a União sustentou que a decisão contestada alteraria as operações referentes às atuais e às futuras atividades de importação da mercadoria pela empresa interessada sem que pudesse ser exigido o pagamento de diferença tributária relativa aos direitos antidumping, amparados em Resolução da Câmara de Comércio Exterior.
Os direitos antidumping têm como objetivo evitar que os produtores nacionais sejam prejudicados por importações realizadas a preços de dumping, prática esta considerada como desleal em termos de comércio em acordos internacionais. Dumping é a prática de exportar um produto com o preço inferior praticado no mercado interno do país exportador.
Concorrência desleal
Na avaliação da União, a possibilidade de desembaraço do produto sem o recolhimento desse imposto resultaria no fim da defesa comercial, além de configurar concorrência desleal, por não ser “possível competir de forma isonômica com o produto chinês, que é produzido com um custo muito reduzido”. Por essa razão, sustentava que a manutenção da decisão do TRF-1 geraria “grave lesão à economia pública, à economia popular e ao setor agrícola produtor de alho nacional”.
Elemento essencial
Diante disso, o ministro Luiz Fux, ao acolher o pedido da União, explicou que a jurisprudência da Corte se consolidou no sentido da inaplicabilidade da Súmula 323 à cobrança de tributos incidentes sobre a importação de produtos, sob o entendimento de que seu pagamento constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro.
Esse entendimento está igualmente presente na Súmula Vinculante 48, que estabelece o seguinte: “na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”, e foi reafirmado pelo STF no julgamento do RE 1090591, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1042).
Além disso, o ministro Fux lembrou que, na ocasião do julgamento, a Corte entendeu que não está em jogo a apreensão de mercadorias como meio coercitivo visando à satisfação de débito tributário, mas sim a aplicação de regra específica que condiciona o aperfeiçoamento da importação ao recolhimento das diferenças fiscais no momento da introdução do bem no território nacional.
Defesa comercial
De acordo com o presidente do STF, ao viabilizar o desembaraço aduaneiro da mercadoria sem recolhimento do tributo, a decisão do TRF-1 comprometeria a defesa comercial e o combate ao abuso de poder econômico, “na medida em que torna impossível a competição de forma isonômica com a mercadoria chinesa, cujo preço, segundo consta nos autos, possui custo 27% menor do que o produto nacional”.
Por isso, o presidente determinou a suspensão da decisão do TRF-1 a fim de que futuros desembaraços aduaneiros de produtos importados pela empresa sejam condicionados ao recolhimento dos encargos incidentes sobre a operação, até futura decisão no processo.
Fonte: STF
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