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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

Decisão de Júri que absolveu réu contra prova dos autos é mantida pelo STF

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 13:17h
em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico
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Na sessão realizada nesta terça-feira (29/09), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível ao Ministério Público (MP) recorrer de decisão do Tribunal do Júri que absolveu réu com base em quesito absolutório genérico. 

A decisão da 1ª Turma possui fundamento na soberania dos veredictos, garantida na Constituição Federal.

A mudança de entendimento deve-se à alteração na composição do órgão colegiado, em consequência da saída do ministro Luiz Fux para a Presidência da Corte e do ingresso do ministro Dias Toffoli na 1ª Turma. 

Novo julgamento

Portanto, a 1ª Turma cassou a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia determinado ao Tribunal do Júri a realização de novo julgamento de V.R.M., acusado de tentar matar a esposa, quando ela saía de um culto religioso, com golpes de faca, por imaginar ter sido traído. 

Dessa forma, por maioria dos votos, o colegiado aplicou seu novo entendimento sobre o princípio da soberania dos veredictos e concedeu pedido da Defensoria Pública estadual (DPE-MG) formulado no Habeas Corpus (HC) 178777.

O réu, que confessou o crime, foi absolvido pelo Tribunal do Júri. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão por entender que ela era contrária ao conjunto probatório e, assim, determinou a realização de novo júri. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal Regional.

Impossibilidade de recurso

Na sessão de julgamento, o defensor público Flavio Aurélio Wandeck Filho sustentou a impossibilidade de recurso do Ministério Público contra decisão fundada em quesito absolutório genérico. 

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Para o defensor público, o jurado decide por convicção íntima e não é possível saber as razões de decidir de cada integrante do Júri, que, por proibição do Código de Processo Penal (CPP), não pode debater com os demais os motivos da absolvição.

Soberania dos veredictos

No STF, o ministro Marco Aurélio, relator do HC, votou pelo deferimento do pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais. De acordo com o ministro, a Constituição Federal (artigo 5º, XXXVIII, alínea “c”) assegura a soberania dos veredictos. 

Da mesma forma, o ministro observou que o julgamento pelo tribunal do júri é feito por iguais, por leigos, e que o CPP prevê que o conselho de sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. “Se os jurados absolvem, não há por que prosseguir nessa quesitação”, registrou.

No entendimento do ministro Marco Aurélio, a decisão do Júri não merecia censura, isto porque, foi amparada pela soberania dos veredictos, e o TJMG e o STJ não poderiam desconsiderá-la ou assentar que só serviria a resposta negativa. 

De acordo com o relator, a resposta positiva quanto à absolvição do acusado não fica condicionada à defesa ou aos elementos probatórios.

Assim, sob o mesmo entendimento, os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber acompanharam o relator, e destacaram que a Constituição Federal prevê a soberania do Júri tanto para condenação quanto para absolvição.

Legítima defesa da honra

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, que votaram pelo indeferimento do pedido com base em precedentes da Turma (RHC 170559). 

Os ministros entenderam que o caso diz respeito a um crime gravíssimo contra a mulher, em que o acusado considerou que a esposa lhe pertencia e que a morte dela lavaria a sua honra. “Até décadas atrás no Brasil, a legítima defesa da honra era o argumento que mais absolvia os homens violentos que mataram suas namoradas e esposas, o que fez o país campeão de feminicídio”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.

No entendimento do ministro, apesar da soberania dos veredictos ser uma garantia constitucional do Tribunal do Júri, há a possibilidade de um segundo julgamento pelo conselho de sentença, “aí sim, definitivo”, onde se esgotaria a análise probatória. 

O ministro destacou que o quesito genérico possui a finalidade de simplificar a votação dos jurados, reunindo as teses da defesa, e não para transformar o corpo de jurados “em um poder incontrastável, ilimitado, que não permita que outro conselho de sentença possa reanalisar”. 

Por sua vez, o ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanhar a divergência na sua integralidade, afirmou que deve haver uma prevenção geral, a fim de não naturalizar o feminicídio.

Fonte: STF

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Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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