A Primeira Turma do STJ reviu sua jurisprudência para decidir que os conselhos de fiscalização profissional devem pagar custas processuais no âmbito das execuções propostas.
Incluem-se, também, as despesas para a citação, seguindo entendimento da corte no julgamento do Recurso Especial 1.338.247, Tema 625 dos recursos repetitivos.
Para o colegiado, a isenção (benefício de que gozam os entes públicos) não se aplica aos conselhos.
Segundo o ministro Gurgel, relator do recurso analisado pela Primeira Turma, a alteração jurisprudencial busca restabelecer harmonia com o precedente firmado pelo STJ em 2012.
Explicou Gurgel que as duas turmas que compõem a Primeira Seção vinham até o momento deferindo pedidos de isenção em favor dos conselhos profissionais.
Isso, com base em outro recurso repetitivo, o REsp 1.107.543 (Tema 202), julgado em 2010.
Dispensa
No recurso repetitivo (2010), a seção consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento antecipado das despesas com a citação postal.
As despesas com a citação postal, estão abrangidas no conceito de custas processuais.
Apenas se vencida, a Fazenda deverá ressarcir no fim do processo o valor das despesas da parte vencedora, conforme o artigo 39 da Lei 6.830/1980.
O artigo 39 refere-se à Lei de Execução Fiscal (LEF), e preconiza que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
Ou seja, a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Contudo, se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
No recurso analisado agora, o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRC-PR) se insurgiu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Isso porque, o TRF4 que determinou ao CRC-PR, como exequente, o pagamento das custas para o envio da citação.
O conselho regional afirmou que o entendimento do TRF4 é contrário ao decido pela Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.107.543.
Segundo alegou em julgamento, não cabe ao exequente o custeio das despesas postais das cartas expedidas no feito executivo fiscal.
Por conseguinte, bem como das demais diligências para o envelopamento e envio.
Isso porque, o inciso II do artigo 152 do Código de Processo Civil deixaria claro que esse encargo é de responsabilidade da Justiça.
Extensão afastada
O ministro Gurgel de Faria lembrou que é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la íntegra, estável e coerente.
Disse, o ministro, “que após pesquisa jurisprudencial, foi possível verificar que tanto a Primeira quanto a Segunda Turma vêm deferindo pedidos de isenção de custas processuais com base no entendimento do REsp 1.107.543”.
De acordo com o relator, posteriormente ao julgamento do REsp 1.107.543, a Primeira Seção definiu a tese do Tema 625 dos recursos repetitivos.
Pacificando o entendimento segundo o qual, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissional não mais gozam da isenção de custas.
Para o ministro, tendo em vista que a legislação afastou expressamente a extensão da isenção referente às custas processuais, modificação reconhecida pelo STJ em 2012.
Deve ser negado provimento ao recurso do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná e mantido o entendimento do TRF4 no caso julgado.