Cumprimento de Sentença no Novo CPC - Pt. 3 - Notícias Concursos

Cumprimento de Sentença no Novo CPC – Pt. 3

Neste último artigo, encerraremos as nossas considerações acerca das inovações em relação ao Cumprimento de Sentença decorrentes do Novo CPC.

Artigo 515, ‘caput’ e incisos I ao IX do Novo CPC. Sentido idêntico ao do artigo 475-N, ‘caput’ e incisos I ao VII do CPC/1973 – Quais são os títulos executivos judiciais suscetíveis de serem cumpridos de acordo com os artigos previstos neste Título

São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título II (Do cumprimento de sentença), segundo estabelece este artigo 515 e seus respectivos incisos I ao IX:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa

Com a novel legislação, passou-se a considerar como título executivo judicial toda e qualquer ‘decisão’ que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.

Portanto, houve alteração na redação da lei revogada, que antes disciplinava que seria título judicial somente a ‘sentença’ que reconhecesse a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.

Afinal, ao alterar o termo ‘sentença’ por ‘decisão’, o novo CPC concede às decisões interlocutórias a característica de título executivo.

Além disso, ao alterar ‘reconheça a existência’ por ‘reconheçam a exigibilidade’ da obrigação, a nova legislação parece por fim ao acalorado debate doutrinário jurisprudencial acerca da possibilidade ou não de se dar eficácia executiva às sentenças declaratórias.

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial

Ademais, a solução consensual dos conflitos passa a ser uma norma fundamental do processo civil (artigo 3º, parágrafo 2º, do CPC/2015).

Outrossim, a promoção da autocomposição, além de ser uma das incumbências do juiz na direção do processo (artigo 139, inciso V do CPC/2015), deverá ser sempre estimulada.

Assim, tanto que de acordo com o artigo 165, ‘caput’, do Novo CPC, os tribunais deverão criar centros judiciários de solução consensual de conflitos.

Por sua vez, estes serão responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

Ainda, na ‘autocomposição’, as partes dirimem o conflito em que se encontram, através de suas próprias vontades, podendo se dar de três formas: desistência, submissão e transação.

Portanto, passa a ser considerado título executivo judicial a decisão que homologa autocomposição entre as partes.

Dessa forma, embora este artigo fale em ‘decisão’, a autocomposição obtida, segundo o disposto no artigo 334, parágrafo 11, deverá ser reduzida a termo e homologada por ‘sentença’.

Isto é confirmado pelo artigo 487, do Novo CPC, segundo o qual há resolução de mérito quando o juiz homologa o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção; a transação; e a renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção.

Por fim, a sentença que homologa a autocomposição judicial enseja o seu cumprimento na forma do artigo 513 e seguintes, perante o juízo que a homologou.

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza

Outrossim, segundo o artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados ‘prevenirem’ ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado (artigo 841 do Código Civil).

A ‘autocomposição’ realizada extrajudicialmente poderá ser levada a juízo para, homologada, receber a roupagem de título executivo judicial.

Diferentemente do inciso anterior, aqui o litígio ainda não está sob o crivo do Poder Judiciário.

A autocomposição ocorre antes de qualquer debate judicial, e o pedido de homologação judicial será processado na forma do procedimento de jurisdição voluntária.

Conclui-se, daí, que o antigo debate doutrinário jurisprudencial acerca da falta de interesse de agir na mera homologação judicial de vontades entre particulares não encontra mais respaldo jurídico.

Mesmo inexistindo processo em curso, o Poder Judiciário não se pode furtar a homologar composição extrajudicial de qualquer natureza, observado, por certo, as regras de direito material (artigos 840 a 850 do Código Civil).

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal

Transitada em julgado a sentença de partilha, considera-se concluído o inventário, momento em que é expedido o formal de partilha (artigo 655 do CPC/2015).

Alternativamente, se o quinhão hereditário não for superior a cinco vezes o salário mínimo, expede-se a certidão de pagamento (artigo 655, parágrafo único do Novo CPC).

Assim, ambos são considerados títulos executivos judiciais, se neles houver o reconhecimento do dever de pagar quantia.

Outrossim, tem alcance limitado aos herdeiros, sucessores a título singular ou universal, e inventariante.

Por fim, a presente norma não atinge os inventários realizados extrajudicialmente, que independem de intervenção judicial (artigo 610, parágrafo 1º do CPC/2015).

V – o crédito de auxiliar da Justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial (inovação significativa)

Agora, também é considerado título executivo judicial o crédito de ‘auxiliar da justiça’ definido em decisão judicial.

Pelo sistema anterior, tratava-se de título executivo extrajudicial (artigo 585, inciso VI do CPC/1973).

Além disso, a lei revogada limitava a roupagem de título executivo aos créditos dos serventuários de justiça, peritos, intérpretes e tradutores.

Segundo o novo CPC, são auxiliares da justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária:

  • escrivão,
  • chefe de secretaria,
  • oficial de justiça,
  • perito,
  • depositário,
  • administrador,
  • intérprete,
  • tradutor,
  • mediador,
  • conciliador judicial,
  • partidor,
  • distribuidor,
  • contabilista e
  • o regulador de avarias (artigo 149 do CPC).
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado

Além disso, pelo sistema processual brasileiro, nos termos do artigo 515, inciso VI do Novo CPC, a sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial.

Vale dizer, a existência de tal sentença afasta a necessidade de discussão da matéria em processo de conhecimento para ressarcimento do dano sofrido.

Assim, figurará como executado apenas o réu condenado no processo penal (artigo 779, inciso I do Novo CPC).

Logo, existindo terceiros que podem ser responsabilizados civilmente pelo ato, deverão ser demandados em processo de conhecimento distinto.

Ademais, o juiz, ao proferir sentença penal condenatória, poderá fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, inciso IV do CPP).

Neste caso, poderá ser requerido o cumprimento de sentença para a cobrança do valor fixado no juízo penal (artigo 523 e seguintes do CPC/2015).

Todavia, nada impede que o ofendido busque, em liquidação de sentença no juízo cível, o valor que entenda como devido pelos danos causados pela infração.

VII – a sentença arbitral

A novel legislação continua conferindo à sentença arbitral (Lei Federal n. 9.307/96) a característica de título executivo judicial.

Outrossim, o seu cumprimento deverá observar os requisitos do artigo 798 do Novo CPC, por meio de petição inicial, perante o juízo cível competente (artigo 516, inciso III do novo CPC).

Todavia, o procedimento a ser observado dependerá do tipo de obrigação que deverá ser cumprida (artigos 513 ao 538 do CPC/2015).

Em sua defesa, o devedor poderá alegar, além das matérias constantes do artigo 525, parágrafo 1º do Novo CPC, a própria nulidade da sentença arbitral.

Isto é o que dispõem os artigos 32 e 33 da Lei Federal n. 9.307/96, observando para esta última hipótese, o prazo de noventa dias (artigo 33, parágrafo 1º, da Lei Federal n. 9.307/96).

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça

Constitui título executivo judicial a sentença estrangeira que, observado o procedimento previsto na Resolução 9/2005/STJ, foi homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nos termos do artigo 109, inciso X, da Constituição Federal e do artigo 965 do novo CPC, o cumprimento de sentença estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente.

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do ‘exequatur’ à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça (inovação significativa)

Por fim, as decisões interlocutórias estrangeiras encaminhadas para serem cumpridas no Brasil serão consideradas título executivo judicial.

Isso após homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça, observado o procedimento constante no artigo 960 e seguintes do novo CPC.

 

Artigo 515, §1º do Novo CPC. Sentido idêntico ao do artigo 475-N, §único do CPC/1973 – Quais são as hipóteses em que o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento ou para liquidação de sentença.

O devedor será citado no juízo cível para o cumprimento de sentença ou para a liquidação no prazo de quinze dias, segundo estabelece este parágrafo primeiro:

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII – a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; e,

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do ‘exequatur’ à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.

Assim, neste parágrafo 1º, a exceção diz respeito a títulos judiciais que não se formaram no juízo cível. 

 

Artigo 515, §2º do Novo CPC. Correspondência parcial com o artigo 475-N, inciso III do CPC/1973 – O que pode envolver e versar a autocomposição judicial

Finalmente, este parágrafo segundo complementa o inciso II do ‘caput’ deste artigo, autorizando que a autocomposição judicial possa envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

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