Por unanimidade, a Terceira Seção Cível do TJGO entendeu que a Defensoria Pública é parte legítima para ajuizar cumprimento de sentença em ação individual, num pleito em prol de uma criança que busca vaga em creche municipal de Aparecida de Goiânia.
Em que pese o reconhecimento de legitimidade, a multa em caso de descumprimento é devida apenas após o trânsito em julgado, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Cumprimento provisório de sentença
De acordo com entendimento do magistrado, a missão constitucional atribuída à Defensoria Pública compreende a de desempenhar, efetivamente, a defesa de interesses individuais e coletivos dos cidadãos em situação de vulnerabilidade.
Posteriormente, o juiz substituto em segundo grau ressaltou em seu relatório, o ECA versa que os valores das multas fixadas serão revertidas ao fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vinculado ao respectivo município.
Ademais, o julgador entendeu que o interessado direto no cumprimento das astreintes não é a coletividade, mas a autora, a qual sofre os prejuízos do não cumprimento da ordem emanada diretamente, qual seja, o acesso à educação por meio de frequência em unidade escolar próximo à sua residência.
Ônus sucumbencial
No caso, o ajuizamento do cumprimento provisório da sentença ocorreu em virtude da desídia do ente municipal em cumprir uma ordem compelida deferida em primeiro grau.
Diante disso, o juiz Fábio Cristóvão endossou que a municipalidade ocasionou a propositura da ação e “logo, a primeira apelada deveria arcar com o ônus da sucumbência”.
Com efeito, a turma colegiada reformou a sentença singular, a fim de reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública e aplicar o princípio da causalidade, impondo o ônus sucumbencial ao Município de Aparecida de Goiânia.
Por fim, os honorários arbitrados na instância singular foram mantidos e o Município de Aparecida de Goiânia foi condenado ônus da sucumbência.
Fonte: TJGO