O magistrado da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco/AC julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Acre, para condenar uma mulher pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, que se refere a posse para uso próprio de entorpecente.
Referido dispositivo determina que o condenado preste serviços à comunidade e cumpra medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Tráfico de drogas
O Ministério Público do Acre ofereceu denúncia acusando uma mulher, de 40 anos de idade, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas.
Com efeito, a mulher chegou a ser presa em agosto deste ano pela Polícia Civil, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, localizada no bairro Vila Acre, em Rio Branco.
Ao fundamentar sua decisão, o juiz de Direito Raimundo Nonato entendeu não restar configurada, durante a instrução, o crime de tráfico de drogas.
No entanto, para o magistrado, tendo em vista que foi apreendida pequena quantidade de entorpecente na residência dela, que assumiu em depoimento ser usuária, o crime de tráfico deve ser desclassificado para o delito de consumo próprio.
Desclassificação do crime
De acordo com o julgador, a partir dos autos do processo, verifica-se que embora reste incontroverso no caderno processual a materialidade e a posse dos entorpecentes mencionados na denúncia, entende-se que restou devidamente provada a autoria e materialidade do crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Neste sentido, o magistrado salientou que as provas apuradas no presente feito não foram inequívocas para a configuração do crime de tráfico.
Ao desclassificar o delito de tráfico de drogas, a sentença não diferiu muito da decisão imposta à ré, durante a Audiência de Custódia, que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, pois o art. 28 da Lei de Drogas, estabelece que o condenado cumpra prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Fonte: TJAC