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Início Mundo Jurídico

Crédito preferencial no conflito entre execuções civil e fiscal

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:13h
em Mundo Jurídico
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Havendo conflito entre execução civil e execução fiscal, com penhora sobre o mesmo bem, a Fazenda Pública tem preferência para receber o produto da alienação.

Ainda que se manifeste tardiamente no processo, quando já aperfeiçoada a arrematação.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ que negou provimento a um recurso do Banco Bamerindus (em liquidação extrajudicial).

Do caso

O banco conseguiu, em primeira instância, o levantamento de valores do leilão extrajudicial do imóvel de um devedor.

Isso, apesar de existir contra este uma execução fiscal, na qual foi decretada a penhora do mesmo bem.

Segundo as informações do processo, ao saber desse fato, a Fazenda requereu os valores levantados pelo banco em razão da execução fiscal em curso.

O juiz da execução acatou o pedido da Fazenda, determinando que o banco devolvesse os valores levantados com a venda do imóvel do devedor.

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O banco recorreu da decisão e afirmou que a União havia perdido o prazo para instalar o concurso de credores, inviabilizando o pedido de restituição.

Manifestação tardia

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de devolução dos valores, limitado ao montante executado pela Fazenda.

O banco defendeu, no recurso especial, que a manifestação tardia da Fazenda quanto ao crédito preferencial não permite devolução de valores já levantados.

Posto que, atos jurídicos perfeitos e acabados, atingidos pela preclusão, não podem ser desfeitos.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que é irrelevante para a solução do caso, a penhora anterior do imóvel, pelo banco.

Consoante outra alegação feita pela instituição financeira para justificar a não devolução dos valores.

A ministra explicou que a preferência dos créditos da Fazenda Pública está prevista nos artigos 186 e 18?7 do Código Tributário Nacional (CTN).

Embora o pedido do banco para levantar os valores tenha sido inicialmente deferido, não houve tempo para manifestação do ente público na questão, afirma Andrighi.

Ademais, a instituição financeira tinha ciência da penhora feita pela União sobre o imóvel.

Incompatível com a ética

Segundo a ministra, “essa circunstância é suficiente para ilustrar que a postura adotada pela instituição financeira foi de encontro ao princípio da boa-fé”.

Revelando atitude incompatível com o padrão ético de comportamento (alicerçado na honestidade, lealdade e probidade) que se espera dos sujeitos de uma relação jurídica.

Pois, mesmo ciente da existência de crédito preferencial, o banco não avisou isso ao juiz quando pleiteou os valores, destacou a ministra.

Preclusão

Não houve preclusão, de acordo com a relatora, porque a Fazenda não se comportou com desinteresse.

Porque não há prazo específico estipulado em lei para que o titular de crédito preferencial reclame participação no produto da arrematação concluída em processo diverso.

Ao contrário, logo depois de ter tomado ciência da execução do bem do devedor, o ente público opôs-se de modo expresso ao levantamento da quantia

Logo, protestando pela observação de sua preferência sobre os valores da arrematação do imóvel.

Foi o que se constatou do acórdão recorrido, destacou Nancy Andrighi.

Por isso, de acordo com o entendimento da Corte, aponta no sentido de que:

“coexistindo execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial, por força de lei, deve satisfazer o crédito fiscal em primeiro lugar”.

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Tags: Código Tributário NacionalExecução civilExecução fiscalpreferência de crédito
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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