Covid: Tribunal nega bloqueio de R$ 2,4 milhões de prefeitura do Vale do Itajaí 

O desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), Cid Goulart, negou o bloqueio de R$ 2.498.724,75, das contas de um município do Vale do Itajaí (SC), para o pagamento de multa de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto pelo Ministério Público (MP). 

Excepcionalidade

Desse modo, o desembargador-relator ponderou que o resgate da quantia, neste momento de pandemia da Covid-19, “seria mais prejudicial a outros primados constitucionais de maior quilate, como o da saúde (art. 20 da LINDB), razão pela qual a situação de excepcionalidade permite, como evidenciado, apenas momentaneamente, suspender qualquer bloqueio”.

Título judicial

O Ministério Público (MP) havia proposto um TAC para tratar da captura, depósito, guarda e controle de natalidade de animais de rua. Assim, em virtude do suposto descumprimento das obrigações de fazer, o órgão ministerial ajuizou o título judicial para a cobrança do valor.

No juízo de primeira instância, o magistrado determinou o pagamento do valor em 12 parcelas mensais. 

Pedido de nulidade do processo 

No entanto, o município recorreu da decisão junto ao TJSC, pó meio do qual sustentou a nulidade do processo sob argumento de que não foi observado o procedimento aplicado à Fazenda Pública e, por consequência, cerceado o direito de defesa. 

Além disso, alegou que o TAC se trata do cumprimento das obrigações e, por consequência, não cabe a multa.

Suspensão

Diante da situação, o desembargador-relator registrou: “E não é só, sabe-se que os entes federados estão alocando recursos para compra de insumos necessários ao combate da Covid-19. A pandemia, porém, não pode ser subterfúgio para descumprimento de obrigações, sobretudo aquelas alcançadas pelo manto da coisa julgada, ou homologadas em acordo extrajudicial. Apesar disso, fato é que o perfunctório momento de análise do agravo permite concluir que a suspensão de qualquer ato tendente a bloquear as contas municipais, agora, é medida salutar”, anotou o relator. 

Todavia, o órgão colegiado da 2ª Câmara de Direito Público do TJSC deverá manifestar-se em sessão futura.

Fonte: TJSC

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