Com a pandemia da Covid-19 diversos trabalhadores realizaram solicitação de benefício por incapacidade temporária, ou seja, o Auxílio Doença, por contrair o vírus.
Nesse sentido, tal benesse se caracteriza como um direito de todo brasileiro que contribui para o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social). O objetivo, portanto, é de proteger o trabalhador que precisa se afastar por doença ou acidente no trabalho.
Quais são os trabalhadores que possuem direito ao benefício?
De acordo com o Ministério da Economia, “o segurado deve ter contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses” para ter direito ao Auxílio Doença. No entanto, quando trata-se de acidente laboral, não há necessidade de carência.
Além disso, exige-se que o interessado passe por uma perícia da INSS, a qual irá averiguar a real necessidade do auxílio. Caso a análise comprove a incapacidade temporária ou o acidente, há a concessão do benefício.
Importante lembrar, ainda, que o INSS apenas se responsabiliza a pagar benefícios para períodos de afastamento iguais ou maiores que 16 dias. Dessa maneira, o empregador fica com o encargo de remunerar o trabalhador que necessite de um afastamento igual ou menor que 15 dias.
Como ficaram as perícias médicas no período da pandemia?
Com a necessidade de praticar o isolamento e distanciamento social, viu-se, também, o imperativo de suspender as perícias médicas, as quais contavam com um contato direto aos assistidos.
Dessa forma, portanto, o interessado deverá enviar um laudo médico que comprove sua condição ao aplicativo ou site do INSS, qual seja, https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/.
Assim, segundo o Ministério da Economia, “caso o atestado esteja em conformidade, após verificação pela perícia médica federal, o INSS faz o processamento do pedido e procede com o pagamento da antecipação do benefício, que será feito junto com o calendário de pagamento mensal”.
Qual a diferença entre o Auxílio-Doença previdenciário e o acidentário?
A maior diferença entre as duas possibilidades é o fato de que o previdenciário requer um período de carência de contribuição na Previdência Social, enquanto o acidentário não. Ademais, quando a lesão resulta de um acidente no trabalho é imprescindível que se comprove não apenas a lesão, mas a sua origem no ambiente laboral.
Assim, seguem as demais distinções entre os benefícios.
Auxílio-doença previdenciário
- Se direciona a qualquer doença ou incapacidade que não tenha relação ao trabalho.
- A fim de adquiri-lo, os segurados devem demonstrar uma carência de 12 meses de contribuição.
- Não concede direito à estabilidade depois que o afastamento termina, bem como, não há obrigatoriedade para o empregador depositar a taxa de 8% do FGTS.
Auxílio-doença acidentário
- Ocorre quando o segurado sofre um acidente no ambiente de trabalho ou adquire incapacidade por uma doença relacionada à profissão.
- Não poderá ocorrer a demissão do trabalhador por até 12 meses depois que ele retornar do afastamento.
- O empregador possui o dever de continuar depositando os 8% do FGTS por mês, por quanto durar o período do afastamento.
- Não há necessidade de qualquer carência, além disso, a aposentadoria ou pensão conta com certa vantagem no cálculo ou na duração em caso de invalidez ou morte.
Covid-19 é um dos maiores motivos para pedido de Auxílio-Doença
De acordo com um levantamento de dados da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do período de janeiro, fevereiro e março de 2021, a Covid-19 é o principal motivo para pedido do benefício.
Nesse sentido, foram 13.259 de segurados do INSS que receberam o benefício por incapacidade temporária após contrair o vírus. Inclusive, o número é bem maior do que a segunda principal causa da solicitação, que é por hérnica de disco. Tal doença acometeu 8.053 dos trabalhadores.
Ademais, em 2020 o número de pedidos de Auxílio-Doença por Covid-19 já foram elevados, entre março e dezembro, representando 37.045 dos casos. Dessa forma, com o agravamento da pandemia, com o aumento do número de casos e de mortes pela doença em 2021, há reflexo direto nos pedidos do benefício.
Além disso, com uma comparação entre as médias por mês dos afastamentos por Covid-19 do ano passado e do presente ano, o aumento é considerado. Em números reais, portanto, foram 3.704 concessões por mês em 2020 e 4.420 em 2021, de maneira que o avanço foi de 19,3%.
Diferença de pedidos pelo auxílio previdenciário e o acidentário
Em decorrência da dificuldade de comprovar que a contração da Covid-19 se deu no ambiente de trabalho, o benefício nessa modalidade foi bem inferior ao previdenciário. Isso ocorre já que a disseminação do vírus pode ocorrer em diversos locais.
Assim, apesar do trajeto de locomoção entre a casa do trabalhador e o ambiente de trabalho ser considerado para configurar o acidente de trabalho, no caso da Covid-19 a comprovação é complexa.
Dessa forma, uma ocorrência mais fácil de detectar que a doença, de fato, ocorreu no trabalho é quando vários trabalhadores a contraem. Nesses casos, portanto, é possível identificar que faltou fiscalização e devida proteção dos trabalhadores por parte do empregador.
Exatamente por isso é que o INSS conferiu o número de apenas 174 benefícios por incapacidade temporárias por Covid-19, que decorreram de acidente de trabalho. Tal número representa 1,3% do total de pedidos.
Todos os pedidos por Auxílio-Doença no INSS
Além da Covid-19, o INSS recebe frequentemente diversos pedidos do benefício. Entretanto, ao comparar os números atuais com o contágio do vírus, é possível perceber a diferença alarmante.
Nesse sentido, seguem os números acerca das 20 doenças que mais originaram o pedido do auxílio no primeiro trimestre de 2021. Entre parênteses estão os números por auxílio previdenciário e por acidente de trabalho, nessa ordem.
- Infecção por coronavírus: total de 13.259 (sendo 13.085 previdenciário e 174 por acidente de trabalho).
- Transtornos do disco lombar (hérnia de disco): total de 8.053 (sendo 7.726 previdenciário e 327 acidentário).
- Dor lombar baixa (dor nas costas): 7.321 (dos quais 6.393 são do auxílio previdenciário e 928 por acidente de trabalho).
- Fratura da extremidade distal do rádio (punho quebrado): 7.318 (6.307 e 1.011, respectivamente).
- Outros transtornos de discos intervertebrais: 7.298 (7.015 e 283).
- Síndrome do manguito rotador (bursite): 5.969 (4.922 e 1.047).
- Fratura da perna e tornozelo: 5.629 (4.860 e 769).
- Lesões do ombro: 5.590 (4.594 e 996).
- Leiomioma do útero (tumor benigno no útero): 5.277 (todos previdenciários)
- Transtornos internos dos joelhos: 5.090 (4.804 e 286).
- Fratura da clavícula: 5.045 (4.333 e 712).
- Lumbago com ciática (dor lombar com inflamação do nervo ciático): 5.036 (4.332 e 704).
- Episódios depressivos: 5.012 (4.794 e 218).
- Fraturas de outros dedos: 5.006 (3.215 e 1.791).
- Dorsalgia (dor nas costas): 4.722 (4.212 e 510).
- Fratura de ossos do metatarso (fratura no pé): 4.711 (3.911 e 800).
- Neoplasia malígna da mama (câncer de mama): 4.625 (4.624 e 1).
- Fratura do maléolo lateral (tornozelo quebrado): 4.575 (4.036 e 539).
- Transtor misto ansioso e depressivo: 4.237 (4.036 e 539).
- Fratura ao nível do punho e da mão: 3.868 (3.121 e 747).