A 4a Seção do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Seguros S.A. ao pagamento de indenização de R$ 20 mil em favor de um corretor que desenvolveu transtorno depressivo em razão da dificuldade de adaptação ao novo sistema operacional de informática que a empresa adotou.
De acordo com entendimento da turma colegiada, o dano e o nexo causal restaram evidenciados por intermédio da realização de perícia, e, nesses casos de doença ocupacional, a culpa do empregador deve ser presumida.
Consta nos autos que o corretor trabalhava para a empresa com a utilização da plataforma mainframe, contudo, a fim de atender a normativo nacional, foi adotado um sistema que usava a linguagem Unix.
Em decorrência da alteração do sistema, o trabalhador passou por treinamento de duas semanas, no entanto, permaneceu exercendo todas as suas atribuições no período.
Conforme relatos do empregado, ele não conseguiu se adaptar ao novo sistema, de modo que a dificuldade para desempenhar suas atividades provocou situações de pânico.
Tendo em vista que, cerca de três anos depois, o trabalhador teve de se afastar para tratamento de doença psiquiátrica, o carpinteiro ajuizou uma demanda pleiteando o pagamento de indenização a título de danos morais.
De acordo com o laudo pericial acostado no processo, o trabalhador possui transtorno de ajustamento ao trabalho com reação depressiva prolongada, proveniente de uma predisposição genética somada a fator de estresse intenso.
Com efeito, segundo constatado pelo perito, esse elemento consistiu na mudança da rotina com o sistema, aliado ao pouco tempo de treinamento.
Ao analisar o caso, tanto o magistrado de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná indeferiram a pretensão indenizatória e, inconformado, o trabalhador recorreu ao TST.
Para o ministro-relator Mauricio Godinho Delgado, a reparação decorrente de doença ocupacional exige a presença da ocorrência do dano ou do fato que o gerou, do nexo de causalidade com o trabalho e, ainda, da culpa da empresa.
Com efeito, o relator arguiu que, tratando-se de doença ocupacional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, porquanto o empregador possui o controle e a direção acerca da estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício.
Diante disso, o ministro condenou a empregadora a pagamento de R$ 20 mil em favor do carpinteiro, considerando os fatos, o dano, a relação de causa, o período de contrato de mais de 17 anos, o tempo de afastamento previdenciário, a condição econômica do empregador e o não enriquecimento ilícito do trabalhador.
Fonte: TST