A 6ª Turma do TRF da 1ª Região (TRF-1) decidiu, de forma unânime, que a Caixa Econômica Federal (CEF) deve indenizar, um correntista da instituição. A indenização por danos materiais e morais decorre de prejuízos financeiros após a CEF transferir valores da conta-poupança do cliente para uma conta falsa. A conta falsa também aberta em nome do cliente por meio de uma procuração fraudulenta.
A justiça determinou o pagamento do dano material no valor R$ 17 mil reais ao correntista; e, também, o pagamento de dano moral no valor de 10 mil reais. Os valores seriam divididos entre a CEF e o Estado de Minas Gerais, em face de culpa concorrente. Assim, por entender o juiz ser o estado responsável pela atuação do cartório que emitiu a procuração.
A CEF argumentou que não deveria ser responsabilizada pela fraude, pois todas as operações foram realizadas após a apresentação de uma procuração pública. O Banco destacou que, ao receber o pedido de transferência, o atendente da CEF requereu autenticação e reconhecimento da assinatura do tabelião do cartório. Para a CEF, o que desencadeou os fatos e o dano causado foi a procuração registrada pelo tabelião do cartório. Pois, se não houvesse a procuração pública, não haveria saques nem tampouco danos ao correntista.
Recorreu também o Estado de Minas Gerais, alegando que não poderia ser responsabilizado pela atuação do cartório. Pois está consolidado o entendimento do Poder Judiciário de que notários e registradores são responsáveis tanto por atos próprios dos chefes dos cartórios; quanto por atos de seus prepostos.
O correntista apresentou recurso adesivo pedindo o aumento do valor do dano moral para 34 mil reais. Alegou que ficou impossibilitado de adquirir um veículo mais novo, vez que trabalha com transporte coletivo e de tempos em tempos precisa renovar o modelo; sob pena de perder a concessão.
No TRF-1, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, explicou que a responsabilidade do Estado de Minas Gerais, no caso, é apenas subsidiária: o devedor solidário. Ou seja, deveria responder juntamente com a Caixa o cartório, que poderia ter ingressado no processo, se requerido pelo banco, via “chamamento ao processo”.
Segundo o magistrado, a responsabilidade da CEF está demonstrada quando se verifica que “foi o autor-vítima dos fatos narrados na inicial, não podendo ser excluída a responsabilidade da instituição bancária em tais casos. Por conseguinte, a instituição deve zelar pelos valores que lhe são confiados em depósito, devendo assim se cercar de todas as cautelas necessárias. Não somente no momento de abertura de contas, mas, contudo, na realização de transferências e saques”.
“A abertura de segunda conta em nome do mesmo titular, seguida de transferência de valores e posterior saque, tudo por meio de procuração; denota-se em procedimento não usual, que merecia um zelo ainda maior em certificar-se tratar de documentos legítimos os utilizados para tal finalidade”, concluiu o desembargador.
Por isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso do Estado de Minas Gerais. Negou provimento à apelação da CEF e ao recurso adesivo do autor. Mantendo a decisão do TRF-1.
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