A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado vítima de dois assaltos quando entrava em agência da empresa.
Assaltos e ameaça
Nas duas ocorrências, o empregado dos Correios foi obrigado, sob a ameaça de arma de fogo, a abrir a agência para que os assaltantes tivessem acesso aos valores do Banco Postal dos Correios.
Diante disso, o empregado ajuizou reclamação trabalhista e requereu uma indenização em razão dos fatos ocorridos sob a alegação de falta de segurança no ambiente de trabalho.
Na primeira instância, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a empresa dos Correios a indenizar o funcionário por entender que é da responsabilidade da empresa em oferecer segurança aos seus empregados e usuários de seus serviços.
Recurso
No entanto, diante da decisão de primeiro grau, a empresa dos Correios recorreu junto ao TRT-RN, alegando que não poderia ser responsabilizada pelo assalto que foi realizado em via pública, por terceiros e sem nenhuma influência sua.
De acordo com a empresa, os assaltos seriam decorrentes de caso fortuito, de força maior, sem culpa ou omissão dela.
Banco postal e a atividade de risco
Contudo, o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte, ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendido que os Correios, ao funcionar também como banco postal, “assumiu atividade de risco”.
Portanto, de acordo com o magistrado, os Correios possuem “o dever de proteger não apenas seu patrimônio e dos seus clientes, mas, principalmente, a vida dos seus empregados”.
Dever de indenizar
Dessa forma, no entendimento do magistrado, a empresa estaria obrigada a utilizar os meios necessários existentes para que os empregados estejam a salvo de riscos resultante do manuseio de valores, “constantemente divulgados e, portanto, de ciência pública”.
Por isso, ao votar pela reparação do dano, o desembargador-relator concluiu: “Ao não adotar medidas de segurança do trabalho protetivas, preventivas ou inibidoras de ato de violência urbana, está claro o seu dever de indenizar o dano havido”.
Assim, a decisão da 2ªTurma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve julgamento da 7ª Vara do Trabalho de Natal (Processo nº 0000665-58.2018.5.21.0007/RN).
Fonte: TRT-RN
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