Inicialmente, de acordo com o art. 8º da MP 905/2019 a remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior à remuneração da hora normal.
Havendo o pagamento de horas extras, o empregado também terá direito ao reflexo do descanso semanal remunerado.
Outrossim, o adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho.
Assim, comprovada a exposição permanente do trabalhador, o empregador fica obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de apenas 5% sobre o salário-base do trabalhador.
Isso desde que opte pela contratação do seguro de vida, conforme estabelece o art. 15, § 3º da MP 905/2019.
Por fim, caso o empregador não faça a contratação do seguro de vida, o adicional de periculosidade será de 30%, nos termos do art. 193, § 1º da CLT.
Além disso, consoante o art. 6º da MP 905/2019, caso haja acordo entre as partes, o empregador poderá pagar ao final de cada mês as seguintes parcelas ao empregado, além do salário:
Ainda, insta salientar que este lapso temporal pode corresponder a outro período de trabalho, desde que inferior a um mês.
Além disso, as parcelas supramencionadas são devidas ao empregado independentemente do número de dias trabalhados no mês.
Isto conforme dispõe o art. 5º, § 1º da Portaria SEPRT 950/2020 e a antecipação da indenização sobre o saldo do FGTS deverá ser paga diretamente ao empregado.
Para tanto não há necessidade de depósito em conta vinculada de acordo com o art. 7º da Portaria SEPRT 950/2020.
Por fim, em casos de celebração de acordo entre as partes estipulando prazo menor de pagamento, não haverá alteração do mês de referência para fins de recolhimentos fundiários, tributários e previdenciários.
Ademais, o art. 10 da MP 905/2019 prevê a hipótese de extinção do contrato de trabalho Verde e Amarelo (sem justa causa).
Neste caso, serão devidos os seguintes haveres rescisórios, calculados com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho:
Outrossim, a ocorrência de rescisão com férias pendentes de gozo ou com período aquisitivo incompleto, não muda a natureza remuneratória dos valores pagos mensalmente.
De acordo com o art. 10 da citada MP, havendo outras formas de rescisão de contrato de trabalho como pedido de demissão ou dispensa por justa causa, por exemplo, os haveres rescisórios serão de acordo com cada tipo de rescisão contratual.
Como já mencionado acima, o art. 6º, § 2º da MP 905/2019 estabelece que o pagamento mensal de forma antecipada da multa do FGTS será paga sempre por metade.
O art. 10, inciso I da referida MP estabelece que havendo rescisão de contrato de trabalho o empregado por iniciativa do empregador, o empregado terá direito à multa integral de 40% sobre o saldo do FGTS (art. 18, § 1º da Lei 8.036/1990), caso não tenha sido acordada a sua antecipação, nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 6º.
Significa dizer que se houver acordo entre as partes pelo pagamento mensal (pela metade – 20%) da multa do FGTS, havendo rescisão de contrato o empregador estará isento do pagamento dos outros 20%, nos termos do art. 10, inciso I da MP.
Por outro lado, conforme estabelece o art. 6º, § 2º da MP 905/2019, o pagamento mensal (pela metade) da multa do FGTS é irrevogável, ou seja, ainda a rescisão seja por justa causa, o empregador não poderá mais reaver o valor já pago.
O art. 479 da CLT prevê que, nos contratos que tenham prazo estipulado (prazo determinado), não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão, o empregador, ao dispensar o empregado antes do término, fica obrigado ao pagamento de indenização igual à metade (50%) da remuneração que o empregado teria direito até o final do contrato.
Esta indenização não se aplica ao contrato Verde e Amarelo, ou seja, o empregador que demitir o empregado antes do término do contrato por tempo determinado, não estará sujeito ao pagamento da multa do art. 479 da CLT, conforme estabelece o art. 11 da MP 905/2019.
Isto porque, havendo a rescisão antecipada do contrato Verde e Amarelo por tempo determinado, deve ser aplicada a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da CLT.
Significa dizer que o término do contrato se dará pelos princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.Portanto, no contrato Verde e Amarelo (por tempo determinado) deverá haver a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da CLT.
Neste caso, ainda que o contrato seja determinado, fica assegurado às partes a rescisão antes do término do prazo, devendo, entretanto, comunicar a outra a parte (mediante aviso prévio) com antecedência, conforme prevê o art. 487 da CLT.