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Contrato de Trabalho Verde e Amarelo – Elegibilidade, Categorias Excluídas e Limite Máximo de Contratação

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
5 de agosto de 2020, 18:36h
em Notícias
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Conforme discorreremos no presente artigo, a modalidade de contrato Verde e Amarelo foi instituído pela Medida Provisória 905/2019 com a finalidade de criar novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Com efeito, um dos principais objetivos da MP é incentivar as empresas, através de isenções fiscais e trabalhistas, a contratar trabalhadores que ainda não tiveram a oportunidade de ingressar no mercado de trabalho como empregados.

Conforme dispõe o art. 4º da MP 905/2019, os direitos previstos na Constituição são garantidos aos trabalhadores contratados na modalidade contrato de trabalho Verde e Amarelo, bem como os direitos previstos na CLT, nos acordos e convenções coletivas de trabalho, desde que não sejam contrários ao que dispõe a MP 905/2019.

Além da referida MP, foi publicada a Portaria SEPRT 950/2020 que dispõe sobre normas complementares relativas ao contrato Verde e Amarelo.

Elegibilidade do Contrato Verde e Amarelo

Inicialmente, conforme o art. 2º da Portaria SEPRT 950/2020, estão elegíveis para o contrato Verde e Amarelo os trabalhadores que apresentarem as seguintes condições no momento da celebração do contrato:

  • Ter entre 18 e 29 anos de idade, no máximo;
  • Ser o primeiro emprego do trabalhador.

Outrossim, de acordo com o art. 1º , § 4º da MP 905/2019, o trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador.

Isto na modalidade contrato de trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias, salvo se o vínculo anterior tenha sido por uma das modalidades abaixo mencionadas.

Primeiro Emprego: Categorias Excluídas

Nos termos do art. 1º, § único da MP 905/2019, para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:

I – menor aprendiz;

II – contrato de experiência;

III – trabalho intermitente; e

IV – trabalho avulso.

Portanto, mesmo que o trabalhador já tenha trabalhado na empresa com um dos vínculos laborais acima, uma vez rescindido o contrato, o mesmo poderá ser contratado (de imediato) pela empresa na modalidade de contrato Verde e Amarelo.

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Ademais, o art. 17 da MP 905/2019 veda a contratação, sob a modalidade de que trata esta a citada MP, de trabalhadores submetidos a legislação especial.

Com efeito, são considerado especiais o empregado doméstico, os trabalhadores rurais, os funcionários públicos e os servidores de autarquias, nos termos do art. 7 da CLT.

 

Limite Máximo de Contratação: Base de Cálculo

Além disso, de acordo com o art. 1º da MP 905/2019, a contratação de trabalhadores na modalidade contrato de trabalho Verde e Amarelo será realizada observando os seguintes requisitos:

  • Contratação exclusiva para novos postos de trabalho, sendo considerados para tanto, as contratações que tornem o total de empregados da empresa superior à média base de referência, conforme art. 3º, § 2º da Portaria SEPRT 950/2020;
  • A base de referência será a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019;
  • O limite máximo será de 20% do total de empregados da empresa, levando-se em conta a folha de pagamento do mês de apuração;
  • O empregado dispensado da empresa só poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade de contrato Verde e Amarelo, depois de 180 dias contados da data de demissão, salvo se o vínculo que originou a demissão, se enquadrar em um dos supramencionados.
Média Total de Empregados

De acordo com o art. 3º da Portaria SEPRT 950/2020, para aferição da média total de empregados registrados na folha de pagamento, serão considerados:

  • Todos estabelecimentos da empresa; e
  • O número total de empregados a cada mês, correspondendo à quantidade de vínculos ativos no último dia daquele mês.

Com efeito, a média acima poderá ser consultada (mediante certificado digital), por estabelecimento, nos sítios www.gov.br ou https://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo.

Ademais, para verificação do quantitativo máximo de contratação deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezada a fração inferior a esse valor.

Por fim, se em outubro/2019 o número de empregados da empresa for 30% (ou mais) inferior que em outubro/2018, fica assegurado o direito de contratar na modalidade de contrato Verde e Amarelo.

Isso sem que seja necessário apurar a média (entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019), desde que limitado a 20% do total de empregados da empresa, conforme dispõe o art. 1º, § 5º da MP 905/2019.

 

Empresas com até 10 Empregados

De acordo com o art. 1º, § 2º da MP 905/2019, as empresas com até 10 empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, a contratação será limitada a:

  • Dois empregados na modalidade contrato de trabalho Verde e Amarelo; e,
  • 20% do total de empregados da empresa, levando-se em conta a folha de pagamento do mês de apuração, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado.
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Tags: Consolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Contrato Verde e AmareloDireito do trabalhoElegibilidade Contrato Verde e AmareloEmpregados Contrato Verde e AmareloFinalidade do Contrato Verde e AmareloLei nº 13.467/2017 - Reforma trabalhistaLimite de Contratação Contrato Verde e Amareloreforma trabalhista
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