Contrato de Trabalho por Prazo Determinado
Instituído pela Lei 9.601/1998, o contrato de trabalho por prazo determinado foi regulamentado pelo Decreto 2.490/1998, conforme discorreremos no presente artigo.
As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados:
“Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
1º – Considera-se por prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.”
Requisitos na Convenção ou Acordo Coletivo
Inicialmente, as partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo:
- a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando a multa disposta nos arts. 479 e 480 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato);
- as multas pelo descumprimento de suas cláusulas;
- depósitos mensais vinculados.
Ademais, de acordo com o § único do art. 1º do Decreto 2.490/1998, é vedada a contratação de empregados por prazo determinado, na forma do contrato em questão, para substituição de pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado.
Prorrogação
A esta modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado NÃO se aplica o disposto no artigo 451 da CLT, que dispõe:
“Art. 451 – O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.”
Destarte, o contrato por prazo determinado instituído pela Lei 9.601/1998, será de, no máximo, 2 anos.
Outrossim, poderá, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações, sem acarretar o efeito do art. 451 da CLT, conforme estabelece o art. 3º do Decreto 2.490/1998.
Ademais, o contrato por prazo determinado previsto na referida lei deve estar previsto em acordo ou convenção coletiva e sua prorrogação deve ser objeto de registro junto a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT.
Número de Empregados
A média aritmética prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.601/1998, abrangerá o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997.
Com efeito, para se alcançar a média aritmética, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
- apurar-se-á a média mensal, somando-se o número de empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado de cada dia do mês e dividindo-se o seu somatório pelo número de dias do mês respectivo. Considerar-se-á a contagem de todos os dias do mês, trabalhados ou não;
- apurar-se-á a média semestral pela soma das médias mensais dividida por seis.
Por fim os estabelecimentos instalados, ou os que não possuíam empregados contratados por prazo indeterminado a partir de 1º de julho de 1997, terão sua média aritmética aferida contando-se o prazo de seis meses a começar do primeiro dia do mês subsequente à data da primeira contratação por prazo indeterminado.
Número Máximo de Empregados – Percentuais
Ato contínuo, fixada a média semestral, para se alcançar o número máximo de empregados que poderão ser contratados na modalidade do contrato por prazo determinado, proceder-se-á da seguinte forma:
- Estabelecimentos com média semestral de até 49 empregados: poderão ser contratados 50% do número de empregados, ou seja, 24,5 empregados;
- Com média semestral de 50 a 199 empregados: subtrair-se-á 49 empregados, aplicando-se o percentual de 35% sobre o remanescente, somando-se ao resultado 24,5 empregados;
- Estabelecimentos com média semestral igual ou superior a 200 empregados: subtrair-se-á 199 empregados e aplicar-se-á o percentual de 20% sobre o remanescente, somando-se ao resultado 77 empregados.
No resultado obtido, as frações decimais até quatro décimos serão desprezadas, considerando-se o número inteiro, e para as frações decimais iguais ou superiores a cinco décimos considerar-se-á o número inteiro imediatamente superior.