A Reforma Trabalhista, dentre outras inovações, inaugurou a modalidade de trabalho intermitente.
Esta modalidade trouxe novos requisitos específicos, como a descontinuidade, alternância de períodos e inatividade.
Contudo, conforme será tratado no presente artigo, o trabalho intermitente deixou várias lacunas de ordem prática.
Ademais, gerou polêmica no tocante à remuneração e às demais verbas trabalhistas.
Requisitos da Relação de Emprego
A Consolidação das Leis do Trabalho definiu como requisitos para caracterização do contrato de trabalho:
- continuidade,
- subordinação,
- onerosidade,
- pessoalidade, e
- alteridade.
Inicialmente, a continuidade da relação jurídica da prestação dos serviços pode ser definida como um trato sucessivo na relação entre as partes, que perdura no tempo.
Por sua vez, a subordinação consiste na dependência entre empregado e empregador, ou seja, o empregado subordina-se ao empregador na relação de trabalho.
Já a onerosidade faz jus à contraprestação pelos serviços prestados ao empregador.
Vale dizer, o empregado tem o dever de prestar serviços ao empregador, mediante o recebimento de salário.
Ademais, o requisito da pessoalidade determina que o contrato de trabalho deve ser realizado com certa e determinada pessoa, isto é, não pode o empregado fazer-se substituir por outra pessoa, sob pena de o vínculo formar-se com a última.
Finalmente, a alteridade confere ao empregado a possibilidade de participar dos lucros da empresa, mas não dos prejuízos.
Contrato de Trabalho Intermitente: Conceitos e Requisitos
A modalidade de contrato intermitente encontra previsão legal no art. 443 da CLT, que assim dispõe:
“o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.”
Com efeito, o contrato de trabalho intermitente pode ser definido como aquele no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
Estes períodos de trabalho podem ser determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Outrossim, de acordo com a Portaria nº 349 do Ministério do Trabalho, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços.
Vale dizer, durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica.
Além disso, o período de inatividade, no contrato de trabalho intermitente, não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado.
Isto é, caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade, restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente.
Formalidades do Contrato Intermitente
Ademais, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho.
Todavia, ressalta-se que o valor não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, em contrato intermitente ou não.
Outrossim, o contrato de trabalho intermitente deverá ser registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.
- Finalmente, de acordo com a Portaria nº 349 do MTE, é facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
- locais de prestação de serviços;
- turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e
- formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.
Para o trabalho intermitente, o empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços.
Nesta comunicação, deve ser informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
Uma vez recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
De outro lado, aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
Rescisão do Contrato de Trabalho Intermitente
A Reforma Trabalhista se omitiu acerca do direito do empregado intermitente às verbas rescisórias.
Contudo, a questão deve ser interpretada conforme o art. 477 da CLT, o qual relata que na extinção do contrato de trabalho além do empregador fazer as devidas anotações na CTPS, deverá pagar as verbas rescisórias no prazo legal.
Outrossim, de acordo a Portaria nº 349/2018, as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Destarte, neste tipo de contratação há sim verbas rescisórias a serem pagas.
No cálculo das verbas rescisórias, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses.
De outro lado, se inferior, será considerado para fins de cálculo o período de vigência do contrato de trabalho intermitente.
Conclui-se, portanto, que as verbas rescisórias são devidas no contrato intermitente, no entanto, devem ser calculadas de forma distinta.