Contrato de seguro de vida que foi realizado com inversão do contratante e beneficiário deverá ser retificado - Notícias Concursos

Contrato de seguro de vida que foi realizado com inversão do contratante e beneficiário deverá ser retificado

Por unanimidade, os julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformaram decisão de primeira instância para reconhecer a incidência de erro na contratação de um seguro de vida, determinando a modificação do contrato a fim de que a filha de um consumidor deixe de constar como contratante, sendo apontada como herdeira e beneficiária.

Vontade íntima do contratante

De acordo com o processo, em 1997, um homem de 66 anos contratou um seguro do Banco do Brasil, contudo, sua filha de 22 anos constou, equivocadamente, como contratante, de modo que ele foi apontado como beneficiário.

No entanto, em 2018, o contratante percebeu que os polos do contrato haviam sido invertidos, razão pela qual ajuizou uma demanda com a finalidade de retificação dos dados.

Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador José Carlos de Oliveira, relator, ressaltou a teoria da reserva mental e as teorias da vontade e da declaração, segundo as quais deve prevalecer a vontade íntima do contratante.

Com efeito, a intenção do requerente foi a contratação de seguro para que sua filha constasse como beneficiária, e não como contratante.

Relação de consumo

Para o relator, inexistindo concordância entre o que foi buscado e o que de fato se declarou, deve ser considerada a intenção sobre a declaração, tendo em vista que a força do ato jurídico se encontra na intenção.

Destarte, uma vez verificado o equívoco na contratação do seguro, o desembargador determinou que o contrato seja modificado para que o autor conste como contratante e sua filha, como beneficiária.

Ademais, o relator destacou que os serviços de seguro devem ser tratados à luz do Código de Defesa do Consumidor, de modo que eventual interpretação de cláusula contratual deverá ser realizada de forma mais favorável ao consumidor.

O voto do magistrado foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada.

Fonte: TJGO

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