A 1a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmou sentença condenatória proferida contra o Banco Bradesco, que declarou a inexistência de uma dívida atribuída a uma cliente e, ademais, determinou o pagamento de R$ 3.000,00 de indenização pelos danos morais causados a ela.
Relação de consumo
De acordo com o processo, a autora teve descontos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo que ela alega não ter realizado.
No entanto, provas juntadas nos autos demonstram que a cliente não é alfabetizada e por isso o contrato teria sido assinado por meio de digital, e com assinatura de duas testemunhas.
Contudo, a cliente demandante informou que desconhece as testemunhas que assinaram o contrato, não há identificação do agente de crédito intermediário da realização do contrato e inexiste comprovante de pagamento.
Ao julgar o caso, o desembargador-relator Dilermano Mota ressaltou que aplica-se ao caso a legislação consumerista, sendo possível, portanto, a inversão do ônus da prova.
Assim, o julgador alegou que foi determinado ao banco que disponibilizasse o comprovante da ordem de depósito do empréstimo ora questionado e informasse o endereço das testemunhas capazes de esclarecer os fatos, bem como a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pelo banco.
Fraude
Em se tratando de participação de pessoa não alfabetizada, o magistrado alegou que o banco deveria ter acostado a cópia da procuração pública, o que de fato, não encontra-se nos autos.
Além disso, no tocante aos danos morais, o relator frisou que são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em razão de um contrato de empréstimo realizado por terceiro junto ao banco apelado, mediante fraude.
O julgador afirmou, finalmente, que o banco demandado não tomou os cuidados necessários ao exercer sua atividade, tendo deixado de juntar no processo documentos como a assinatura a rogo e procuração pública, o que constitui falha na prestação do serviço.
Fonte: TJRN