A 16ª Vara Cível de Campo Grande/MS indeferiu a demanda de indenização por danos morais ajuizada por um passageiro que não conseguiu embarcar em voo internacional para participação em congresso, tendo em vista que chegou no aeroporto após o horário agendado para efetivação do check-in.
Com efeito, para o juízo, a culpa pela impossibilidade de embarque é do próprio passageiro.
Danos morais
Consta nos autos que um professor universitário comprou passagens aéreas com destino à Argentina para um congresso internacional na condição de professor doutor representante da instituição de ensino onde leciona.
Contudo, ao tentar embarcar, a companhia aérea o impediu sob a alegação de atraso para a realização do check-in.
Por sua vez, o consumidor sustentou não estar atrasado, mas a empresa ré negou o embarque e orientou o passageiro a remarcar seu voo.
Em decorrência do alto valor para adquirir um novo bilhete, o requerente desistiu da viagem e, diante disso, ajuizou demanda indenizatória pleiteando o ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.
Culpa exclusiva
Ao analisar o caso, a juíza titular da 16ª Vara Cível, Mariel Cavalin dos Santos, arguiu que os documentos colacionados nos autos e também a própria narrativa do professor evidenciaram seu atraso para realização do check-in.
Destarte, se a saída da aeronave ocorreria às 10h15, o embarque seria realizado anteriormente, de modo que o professor deveria ter chegado com antecedência em relação ao marcado para a decolagem.
No entanto, de acordo com a narrativa do professor, ele se apresentou no balcão da companhia ré muito depois do que deveria.
Por fim, a magistrada observou que, independente da alegação do consumidor de que as malas dos outros passageiros ainda não haviam sido despachadas no momento de sua apresentação para check-in, não caberia à companhia aérea interromper toda uma logística em curso e um conjunto de trabalho coordenado apenas para admitir que o professor, mesmo atrasado, embarcasse.
Fonte: TJMS